A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 322ª Reunião Extraordinária realizada no dia 10 de março de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3° da cláusula décima nona do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, resolveu:
Art. 1° Os anexos de que tratam os incisos do “caput” da cláusula décima oitava do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, para o atendimento das disposições contidas no Capítulo VII – DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, ficam aprovados na forma do Anexo I deste ato, assim denominados:
I – ANEXO I-M – RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
II – ANEXO II-M – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
III – ANEXO III-M – RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
IV – ANEXO IV-M-AJ – RELATÓRIO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO ICMS SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS DEVIDO ÀS UFS DE ORIGEM E DESTINO;
V – ANEXO V-M-AJ – RESUMO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO ICMS SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS DEVIDO ÀS UFS DE ORIGEM E DESTINO;
VI – ANEXO VI-M – DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA;
VII – ANEXO VII-M – DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – PROVISIONADO;
VIII – ANEXO VIII-M – RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEL PURO E MISTURADO NO PERÍODO E APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS POR UF DE ORIGEM;
IX – ANEXO IX-M – RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA;
X – ANEXO X-M – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA;
XI – ANEXO XI-M – RESUMO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA.
Art. 2° O Manual de Instruções de que trata o § 3° da cláusula décima nona do Convênio ICMS n° 199/22, para orientar o preenchimento dos relatórios relativos às operações com os combustíveis relacionados na cláusula primeira do referido convênio, fica aprovado na forma do Anexo II.
Art. 3° Os Anexos I e II, referidos nos arts. 1° e 2°, serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), com as seguintes identificações, e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5:
I – Anexo I – anexos de que tratam os incisos do “caput” da cláusula décima oitava do Convênio ICMS n° 199/22 – versão v1.00 – chave 3aad4fdea7d8f3f9d3b65bc9d9c3cc28;
II – Anexo II – Manual de Instrução de que trata o § 3° da cláusula décima nona do Convênio ICMS n° 199/22 – versão v1.00 – chave 1597c5c1aad58830fa2a3ca980da68d0.
Art. 4° Aplicam-se as disposições do Ato COTEPE/ICMS n° 47, de 17 de dezembro de 2003, n° 64, de 20 de novembro de 2019, n° 74, de 28 de outubro de 2021, e n° 82, de 5 de setembro de 2022, às operações alcançadas pelo Convênio ICMS n° 199/22.
Art. 5° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Rafael Cardoso Caetano; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Adriano Chiari da Silva; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda; Amazonas – Jonas Chaves Boaventura; Bahia – Sandra Urania Silva Andrade; Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás – Elder Souto Silva Pinto; Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais – Fausto Santana da Silva; Pará – Rafael Carlos Camera; Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná – Mateus Mendonça Bosque; Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos; Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul – Marcela Bomfim Tavares Behing; Rondônia – Emerson Boritza; Santa Catarina – Ramon Santos Medeiros; Roraima – Larissa Góes de Souza; São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe – Rogério Freitas; Tocantins – Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão