DOU de 22.08.2019
O DIRETOR DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 02/14, de 17 de fevereiro de 2014 e no § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 05/14, de 21 de março de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7° do Ato COTEPE/ICMS 20/15, de 25 de março de 2015,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, no dia 19.08.2019, registrada no Processo SEI n° 12004.100793/2019-23, torna público:
Art. 1° Ficam acrescidos os itens 343 a 345 à “Relação de contribuintes beneficiados” do Ato COTEPE/ICMS 23/18, de 27 de março de 2018, no campo referente ao Estado de São Paulo, com as seguintes redações:
“
ITEM | UF | TIPO DE ETANOL | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | RAZÃO SOCIAL | |
EAC | EHC | |||||
343 | SP | SIM | SIM | 05495024000344 | 170085200111 | AGRICOLA PONTE ALTA LTDA |
344 | SP | SIM | SIM | 05495024000425 | 334036933119 | AGRICOLA PONTE ALTA LTDA |
345 | SP | SIM | SIM | 05495024000506 | 535667292116 | AGRICOLA PONTE ALTA LTDA |
“
Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
BRUNO PESSANHA NEGRIS