A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9° do seu regimento, divulgado pela Resolução n° 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 a 10 de junho de 2022, em Brasília, DF, com base na cláusula quinta do Convênio ICMS n° 235, de 27 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo II do Ato COTEPE/ICMS n° 14, de 23 de fevereiro de 2022, passa vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO II
Versão: XXX (1) |
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Unidade Federada Destinatária / Declarante: __ (2) |
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Produção de efeitos a partir de __/__/___ (3) |
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Alíquotas interestaduais (4) |
Situações |
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4% |
Saída interestadual de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% |
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7% |
Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para CO, N, NE, ES |
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12% |
Saída interestadual do CO, N, NE, ES para demais UF / Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para S e SE, exceto ES |
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4% |
Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal. |
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Mercadoria (5) |
NCM/SH (6) |
Alíquota interna (7) |
Fundo de Combate à Pobreza (8) |
Observação (9) |
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Orientações de preenchimento e legenda |
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1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado ao endereço eletrônico criado para este fim, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 000 (zero). |
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2. Informar a sigla da unidade federada destinatária / declarante. |
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3. Indicar o início de produção de efeitos da nova versão que está sendo enviada. |
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4. As informações das alíquotas interestaduais permanecem inalteradas até nova resolução do Senado Federal e devem ser informadas como consta neste anexo. |
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5. Indicar a descrição do bem, mercadoria ou prestação, quando aplicável, podendo as mercadorias serem agrupadas quando utilizarem a mesma alíquota. |
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6. Indicar a respectiva NCM/SH do bem, mercadoria ou prestação, a critério da unidade federada. |
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7. Indicar a alíquota interna do bem, mercadoria ou prestação. |
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8. Indicar o percentual do adicional de alíquota do bem, mercadoria ou prestação, referente ao Fundo de Combate à Pobreza, quando aplicável. |
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9. Campo livre e opcional para qualquer informação pertinente, como, por exemplo, indicação da base legal e das informações referentes às alíquotas ou ao percentual do adicional de alíquota do Fundo de Combate à Pobreza. |
“.
Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – Adriano Chiari da Silva, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Márcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí -Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins- Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor