ATO COTEPE/ICMS N° 053, DE 19 DE ABRIL DE 2024
(DOU de 22.04.2024)
Altera os Atos COTEPE/ICMS n° 174/23 e n° 44/24, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9° do seu regimento, divulgado pela Resolução n° 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 339ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de abril de 2024, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, no § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022 e no disposto no § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, considerando que em virtude de as Refinarias de Petróleo não terem sido consideradas nos ajustes de prazos alterados pelo Ato COTEPE/ICMS n° 44, de 8 de abril de 2024, e não terem tido tempo hábil para processar seus relatórios e recolhimentos, incluindo as informações transmitidas no dia 8 de abril de 2024, pelos estabelecimentos indicados nos incisos III e IV, em face da relevância e urgência, resolveu:
Art. 1° Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, o § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e o § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, a serem observados a partir de 1° de janeiro de 2024, referentes ao “MÊS DE TRANSMISSÃO” abril de 2024, divulgados no Ato COTEPE/ICMS n° 174, de 1° de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
”
CALENDÁRIO 2024 | |
INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 110/07;
INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 199/22; INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 15/23 |
MÊS DE TRANSMISSÃO |
I | 1 |
II | 2 e 3 |
III | 4 e 8 |
IV | 1,2,3,4,8 |
V – a | Até dia 22 |
V – b | Até dia 23 |
“.
Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil – Rafael Cardoso Caetano, PGFN – Átila Nedi Leães Sonego, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Gabriela Albuquerque Ribeiro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia -Sandra Urania Silva Andrade, Distrito Federal – Leonardo de Sá dos Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Tarsila Camargo Nardelli do Valle, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara de Buarque de Holanda, Rio Grande do Sul – Marcela Bomfim Tavares Behling, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, Roraima – Larissa Góes de Souza, São Paulo – Henrique dos Santos Andrade, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão