O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDARIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS n° 81, de 28 de junho de 2022,
CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164 pelo Min. André Mendonça, e
CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebido da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná no dia 26 de agosto de 2022, registrado no Processo SEI n° 12004.100589/2022-16, torna público:
Art. 1° O item 18 do Ato COTEPE/ICMS n° 74, de 24 de agosto de 2022, referente ao Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM |
UF |
DIESEL S10 |
ÓLEO DIESEL |
18 |
PR |
*3,9104 |
*3,8236 |
“.
Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação do Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA