DOU 23.10.2013
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/12, que estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, considerando o Ajuste SINIEF 11/10, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 18 a 20 de setembro de 2013, decidiu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 09/12, de 13 de março de 2012, passam a vigorar com aseguinte redação:
I – o § 1º do art. 1º:
“§ 1º O contribuinte deverá utilizar um equipamento SAT, um programa AC e um equipamento de processamento de dados, conforme descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput, de forma exclusiva para cada caixa destinada a registrar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços existente no ambiente de atendimento ao público do seu estabelecimento;”;
II – o caput do art. 5º:
“Art. 5º O contribuinte deverá, para fins da emissão do CFe-SAT, registrar no SAT, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias e prestação de serviços, incluindo o CPF ou CNPJ do adquirente ou tomador que assim solicitar.”.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA