DOU de 25/09/2018
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO o disposto nas cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, torna público que o Estado de São Paulo, a partir de 1° de outubro de 2018, adotará as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
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ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
(Art. 1°, I, “a”, 1 – regra geral)
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1°, I, “b”, 1 – regra geral)
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1°, I, “c”, 1 – regra geral)
ANEXO IV
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
(Art. 1°, I, “a”, 2 – CIDE não computada no preço pelo produtor nacional)
ANEXO V
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1°, I, “b”, 2 – CIDE não computada no preço pelo produtor nacional)
ANEXO VI
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
(Art. 1°, I, “a”, 3 – PIS/PASEP e COFINS não computadas no preço pelo produtor nacional)
ANEXO VII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1°, I, “b”, 3 – PIS/PASEP e COFINS não computadas no preço pelo produtor nacional)
ANEXO VIII
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
(Art. 1°, I, “a”, 4 – PIS/PASEP, COFINS e CIDE não computadas no preço pelo produtor nacional)
ANEXO IX
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1°, I, “b”, 4 – PIS/PASEP, COFINS e CIDE não computadas no preço pelo produtor nacional)
UF |
Gasolina Automotiva Comum |
Gasolina Automotiva Premium |
Óleo Diesel |
Óleo Diesel S10 |
GLP (P13) |
GLP |
Óleo Combustível |
|||||||
Internas |
Interes-
|
Internas |
Interes-
|
Internas |
Interes-
|
Internas |
Interes-
|
Internas |
Interes-
|
Internas |
Interes-
|
Internas |
Interes-
|
|
*SP |
108,91% |
177,62% |
108,91% |
177,62% |
50,65% |
70,79% |
52,29% |
72,64% |
153,39% |
163,51% |
112,47% |
141,44% |
– |
– |
ANEXO X
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1°, I, “c”, 2 – exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
ANEXO XI
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1°, I, “c”, 3 – exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)
ANEXO XII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1°, I, “c”, 4 – exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP, COFINS e CIDE pelo Importador)
ANEXO XIII
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
(Art. 1°, I, “a”, 5 – PIS/PASEP e COFINS não computadas no preço pela distribuidora de combustíveis)
UF |
Álcool hidratado |
|||
Internas |
Interestaduais |
|||
7% |
12% |
Originado de Importação 4% |
||
*SP |
16,53% |
– |
32,76% |
– |