DOU de 15/06/2015
Divulga o preço de referência para os produtos derivados da farinha de trigo, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS 50/05, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados de farinha de trigo.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 50/05, de 16 de dezembro de 2005,
DECIDIU:
Art. 1° As unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 50/05, de 16 de dezembro de 2005, adotarão os seguintes preços de referência para os produtos derivados da farinha de trigo;
Item | Produto Preço | Referência (Kg) | |
1 | Massas Alimentícias | Granoduro | R$ 10,82 |
Comum | R$ 2,77 | ||
Sêmola | R$ 4,49 | ||
Macarrão instantâneo | R$ 10,97 | ||
2 | Biscoitos e Bolachas | Cream Cracker e Água e Sal | R$ 5,10 |
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite | R$ 6,26 | ||
Recheados e Tortinhas | R$ 8,56 | ||
Waffers | R$ 8,95 | ||
Populares (ensacados maior ou igual a 400 gramas) | R$ 5,08 | ||
Com cobertura | R$ 22,98 | ||
Aperitivos | R$ 15,15 | ||
Panetones | R$ 13,70 | ||
3 | Demais produtos | Demais massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinhas de trigo | R$ 12,46 |
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA