(DOU de 01/12/2016)
Altera o Ato COTEPE/ICMS 31/12, que institui exigência de informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador Nacional do Sistema.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 117/04, de 15 de dezembro de 2004, na cláusula quarta do Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de 2007, e na cláusula quarta do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 166ª reunião ordinária, realizada nos dias 21 a 25 de novembro de 2016, em Brasília, DF,
RESOLVEU:
Art. 1° O caput e os incisos I, II e III do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório relativo a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e a cada apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados relacionados a todos os agentes, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia;
II – a identificação de todos os agentes, bem como de seus respectivos perfis, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ;
III – o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo e da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, contendo as parcelas que o compuserem;”.
Art. 2° O art. 1° do Ato COTEPE/ICMS 31/12 fica acrescido dos dispositivos a seguir discriminados, com as seguintes redações:
I – dos incisos V, VI e VII:
“V – dados relativos aos estabelecimentos de geradores, contendo no mínimo: identificação, proprietário, montante de energia gerada, a garantia física, montantes cedidos pelo Mecanismo de Realocação de Energia (MRE);
VI – o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
VII – notas explicativas das parcelas que compõem a liquidação no Mercado de Curto Prazo e a apuração e liquidação do MCSD.”;
II – dos §§ 2° e 3°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° O valor dos juros e multas moratórios deverá ser informado como parcela distinta das demais, assim como as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributadas em liquidações anteriores.
§ 3° No caso da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deverá ser informado o valor da energia elétrica fornecida e os dados das empresas fornecedoras e supridas.”.
Art. 3° Fica revogada a alínea “m” do inciso II do parágrafo único do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS 31/12.
Art. 4° Fica prorrogado, para o dia 1° de janeiro de 2017, o início da produção de efeitos das alíneas “n” do inciso I e “i”, “j”, “l” do inciso II, ambos do parágrafo único do art. 1° do Ato COTEPE ICMS 31/12, renumerado para § 1° por este ato.
Art. 5° Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de agosto de 2016 até a data de início da produção de efeitos do presente ato, sem a observância das modificações introduzidas na alínea “m” do inciso II do parágrafo único do art. 1° do Ato COTEPE ICMS 31/12.
Art. 6° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA