CONSIDERANDO o disposto nos incisos III, IX e XIV do art. 40, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa;
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, causador da infecção COVID-19 e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o contido no art. 3^ da Lei Federal n^ 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o contido na Portaria n^ 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade da ampliar as medidas preventivas para mitigação já impostas pelo Ato desta Comissão Executiva de nQ 143 de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° Este Ato visa ampliar as medidas preventivas para mitigação dos riscos decorrentes do novo coronavírus, adotadas pelo Ato da Comissão Executiva n9 143 de 2020.
Art. 2° Apenas terão acesso à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná os Deputados Estaduais, os servidores, os terceirizados que prestam serviços na Casa, profissionais de empresas com vínculo com a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e os profissionais de imprensa.
Art. 3° Fica vedada a entrada de visitantes nas dependências da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. O contato com pessoas que não sejam autorizadas a acessar a Assembleia Legislativa deve ser realizado de maneira remota.
Art. 4° Os gabinetes parlamentares devem funcionar com no máximo três servidores concomitantemente, em regime de rodízio.
Parágrafo único. O regime de rodízio deve ter as regras e prazos implementados pelos chefes imediatos, priorizando-se o rodízio a cada sete dias.
Art. 5° Os servidores vinculados à Administração, às Lideranças e às Comissões devem ser reduzidos em no mínimo cinquenta por cento, em regime de rodízio.
§ 1° O regime de rodízio deve ter as regras e prazos implementadas pelos chefes imediatos, priorizando-se o rodízio a cada sete dias.
§ 2° O percentual de que trata este artigo pode ser aumentado ou reduzido, por meio de Portaria emitida pelo Diretor-Geral.
§ 3° O Deputado líder ou o Deputado Presidente de Comissão pode determinar percentual acima do estipulado no caput deste artigo, caso em que deve comunicar a decisão à Diretoria-Geral.
§ 4° Os servidores dispensados em razão do regime de rodízio devem ser submetidos ao regime de teletrabalho, sempre que possível.
Art. 6° O regime de rodízio de servidores não se aplica aos profissionais de saúde vinculados à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Ficam suspensas, a partir da entrada em vigor deste Ato, as férias e licenças dos profissionais de saúde vinculados à Assembleia Legislativa.
Art. 7° Os Deputados Estaduais, os servidores, os terceirizados que prestam serviços na Casa, profissionais de empresas com vínculo com a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e os profissionais de imprensa, que se enquadrem nas seguintes condições devem comunicar imediatamente à Diretoria-Geral:
I – tiverem estabelecido contato com pessoa sabidamente contagiada;
II – mantiverem contato com pessoa que retornou de viagem para locais em que há reconhecida epidemia;
III – residirem com pessoa que apresente febre ou sintomas respiratórios;
IV – apresentarem tosse, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração e dificuldade para respirar.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deve ser realizada ainda que as pessoas relacionadas no caput deste artigo não estejam nas dependências da Assembleia Legislativa.
Art. 8° Os servidores da Assembleia Legislativa ficam dispensados de fazer seus registros de ponto por meio do controle de ponto biométrico.
Parágrafo único. O controle de ponto biométrico deve ser substituído por folha de controle de ponto.
Art. 9° A Comissão Executiva pode adotar carga horária diferenciada caso a necessidade de saúde assim o exigir.
Art. 10. A portaria do Edifício Tancredo Neves deve permanecer fechada durante o prazo de vigência deste Ato.
Art. 11. As medidas descritas no presente Ato têm vigência até posterior deliberação da Comissão Executiva.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 17 de março de 2020.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado LUIZ CLÁUDIO ROMANELLI
1° Secretário
Deputado GILSON DE SOUZA
2° Secretário