DOU 11/11/2014
Ratifica os Convênios ICMS 102 a 104/14 e 107 a 109/14.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 229ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de outubro de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2014:
Convênio ICMS 102/14 – Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio e a remitir o ICMS devido relativo ao mês de abril de 2014;
Convênio ICMS 103/14 – Altera o Convênio ICMS 57/14, que autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica;
Convênio ICMS 104/14 – Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas saídas internas de briquete e pellet, nas condições que especifica;
Convênio ICMS 107/14 – Autoriza o Estado do Paraná a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ICMS;
Convênio ICMS 108/14 – Altera o Convênio ICMS 83/11, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN;
Convênio ICMS 109/14 – Autoriza os Estados que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA