O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, com fulcro no art. 5° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 359ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 09 de agosto de 2022:
CONVÊNIO ICMS N° 121/22 – Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), no Estado do Ceará;
CONVÊNIO ICMS N° 122/22 – Altera o Convênio ICMS n° 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos pro agroindústria familiar, nas condições que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA