O DIRETOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, com fulcro no “caput” do art. 4° da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como no art. 2° da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO o Decreto n° 67.161, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 131/22, de 23 de setembro de 2022, informa a rejeição do citado Estado à ratificação do Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 186ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 23 de setembro de 2018:
Convênio ICMS n° 131, de 23 de setembro de 2022, que altera o Convênio ICMS n° 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA