O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4°-A da Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8°-E da Instrução Normativa n° 1.131, de 20 de fevereiro de 2011,
DECLARA:
Art. 1° Os valores doados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2022, na forma estabelecida pelo art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, foram repassados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos do Idoso (FDI) relacionados, respectivamente, no Anexo I e no Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no endereço eletrônico www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/receitadata/arrecadacao/repasse-das-doacoes-feitas-diretamente-no-programa-do-irpf-fdca-e-fdi/fdca-2022.
Parágrafo único. Considera-se habilitado ao recebimento dos repasses a que se refere o caput o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
I – tenha denominação e natureza jurídica de fundo público e esteja em situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II – mantenha conta bancária específica em instituição financeira pública para administração dos valores recebidos por doação.
Art. 2° A atualização de dados e informações sobre os fundos ou o cadastramento de novos fundos, para fins de habilitação ao recebimento de doações, deve ser feita na página do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) na Internet, no endereço eletrônico cadastrofdca.mdh.gov.br para o FDCA ou cadastrofdi.mdh.gov.br para FDI, observados os prazos estabelecidos pelo MMFDH.
§ 1° O MMFDH deverá encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), até o dia 31 de outubro de cada ano, arquivo magnético com as informações a que se referem o art. 260-K da Lei n° 8.069, de 1990, e o art. 4°-A da Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2° A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) e a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI) ficam dispensadas da obrigação de encaminhar à RFB em 2022 informações sobre os FDCA e os FDI constantes dos Anexos I e II, exceto em caso de alteração de dados.
Art. 3° A partir de 2023 os Conselhos Municipais, Estaduais ou Distrital da Criança e do Adolescente ou do Idoso não constarão na DIRPF.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 1°, os Conselhos a que se refere o caput podem atualizar seus dados, conforme o parágrafo único do art. 1° e art. 2°.
Art. 4° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA