DOU de 18/12/2014
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Resolução Camex n° 101, de 29 de outubro de 2014,
DECLARA:
Art. 1° A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2° Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes no Anexo II, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3° As Notas de Capítulo passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo III.
Art. 4° Fica suprimido da Tipi o código 0709.93.00.
Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2014.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
Código TIPI | DESCRIÇÃO |
72.05 | Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. |
8418.61.00 | — Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 |
94.05 | Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.60.00 | – Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes |
ANEXO II
Código TIPI | DESCRIÇÃO | Alíquota (%) |
0709.93 | — Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.) | NT |
3911.90.27 | Cloreto de hexadimetrina | 5 |
ANEXO III
TIPI | NOVA REDAÇÃO |
Capítulo 30, nota 4, alínea “l” | l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais. |
Capítulo 72, nota 1, alínea “k”, primeiro parágrafo,segundo item. | – não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura. |
Capítulo 17, nota 2. |
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