CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, normatizar e orientar a interpretação e a correta aplicação da legislação tributária no âmbito da Subsecretaria da Receita;
CONSIDERANDO o mandamento preconizado no inciso I do § 2° do art. 155 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 33 combinado com seu § 3°, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996;
CONSIDERANDO as novas redações do inciso II do caput do art. 52 e do § 6° do art. 54, ambos artigos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, dadas pelo Decreto n° 40.513, de 13 de março de 2020; e,
CONSIDERANDO que a nova redação do § 2° do art. 6° da Portaria n° 192, de 11 de junho de 2019, dada pela Portaria n° 285, de 04 de agosto de 2020, permite que os arquivos substitutos de Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI enviados após o último dia do terceiro mês subsequente ao do período de apuração sejam recepcionados pelos sistemas do Fisco Distrital, ficando afastada a rejeição prevista na redação do então vigente inciso VII do caput do art. 3° da Portaria n° 192, de 2019, anterior à publicação do Portaria n° 285, de 2020;
DECLARA:
Art. 1° Ao novel § 6° do art. 54 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aplica-se o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 106 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 2° É assegurado ao contribuinte o direito ao aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de documentos fiscais de entrada idôneos, podendo, para isso, retificar a escrituração fiscal digital no prazo de cinco anos a contar da emissão do respectivo documento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos lançamentos ex officio pendentes de julgamento na esfera administrativa feitos anteriormente à retificação apresentada pelo contribuinte, os quais deverão ser revistos considerando-se o referido aproveitamento de créditos.
Art. 3° Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.
ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO