DOE de 28/07/2015
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação o inciso IV do art. 4° da Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006, e em face do disposto na Lei n° 4.997, de 19 de dezembro de 2012,
DECLARA:
Artigo único. São isentas do ITBI as transmissões de imóveis de propriedade da Caixa Econômica Federal com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal, nos termos estabelecidos pelo art. 4° da Lei n° 3.830/2006, não se aplicando, nesses casos, a Lei n° 4.997/2012.
Brasília/DF, 24 de julho de 2015.
ESTÊVÃO CAPUTO E OLIVEIRA