DODF de 16/12/2014
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação a Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012,
DECLARA:
Art. 1° O núcleo da sistemática de apuração trazida pela Lei n° 5.005/2012 consiste na aplicação da fórmula trazida pelo inciso V de seu art. 3°, para a qual os valores mencionados nos incisos I, II e III serão tomados em cada mês de apuração.
Art. 2° O disposto nos incisos I, II e III do art. 2° da Lei n° 5.005/2012 reflete a tradução textual dos termos do segundo membro da equação trazida pelo inciso V de seu art. 3°.
Art. 3° A base de cálculo, “BC das entradas”, a que se refere o inciso III do art. 3° da Lei n° 5.005/2012, a ser utilizada na fórmula trazida pelo inciso V, já deverá refletir o estorno previsto no § 3°, todos do mesmo artigo, ou seja, será resultado da aplicação do estorno sobre a base de cálculo original das entradas no regime, e será dada pela fórmula abaixo:
BC das Entradas = BCo * VTB / VCv Onde:
BCo é o valor total da base de cálculo original das entradas, dentro do regime;
VTB é o valor das vendas totais tributadas, dentro do regime, observado o disposto no art. 4° deste Ato Declaratório Interpretativo;
VCv é o valor total contábil das vendas, dentro do regime, incluídas as mercadorias inicialmente adquiridas para industrialização ou comercialização e posteriormente consumidas ou integradas ao ativo permanente.
Art. 4° As variáveis VTB, VI e VINT, a que se referem os incisos I e II do art. 3° da Lei n° 5.005/2012, correspondem, já contemplado o disposto nos §§ 1°, 2° e 7° do art. 3° da Lei n° 5.005/2012:
I – VTB, aos valores tributados das vendas totais, dentro do regime, acrescidos dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente;
II – VI, aos valores tributados das vendas internas, dentro do regime, acrescidos dos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS; dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente; e dos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12%;
III – VINT, aos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, não consideradas as vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e as vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12%.
Art. 5° Não se inclui no regime a saída interestadual de mercadoria adquirida por meio de importação do exterior, nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 5.005/2012 e no § 7° do art. 3° da mesma Lei.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput deste artigo, a apuração dar-se-á pela sistemática normal e as respectivas operações (entrada e saída) não terão seus valores computados para fins de cálculo dos valores de VTB, VI, VINT, VCv ou BCo, devendo a escrituração se dar nos termos da legislação específica.
Art. 6° O disposto no art. 5° da Lei n° 5.005/2012 aplica-se somente a contribuintes que, à época de sua edição, eram optantes pelo sistema de apuração de que tratava a Lei n° 4.160/2008, conforme interpretação histórica do disposto na redação original do art. 1°, de 21 de dezembro de 2012.
Art. 7° A restrição a que se referem as letras “c” e “d” do inciso I do § 4° do art. 3° da Lei n° 5.005/2012 aplica-se somente quanto às operações de saída.
Art. 8° A alteração promovida no art. 10 da Lei n° 5.005/2012, pela Lei n° 5.214, de 13 de novembro de 2013, não prejudica os contribuintes que se valeram da sistemática trazida pela Lei a partir de 1° de outubro de 2011.
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2014.
WILSON JOSÉ DE PAULA