DOE de 27/11/2013
Interpreta a Cláusula Décima do Convênio ICMS 38/2012, que revoga o Convênio ICMS 3/2007.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, considerando que o Convênio ICMS 3/2007 foi expressamente revogado pelo Convênio ICMS 38/2012, em sua Cláusula Décima,
DECLARA:
Artigo único. O prazo para que o portador de deficiência física que adquiriu veículo com isenção do ICMS na vigência do Convênio ICMS 3/2007 possa transferi-lo sem a obrigatoriedade de pagamento do imposto, bem como para que possa valer-se de nova isenção na aquisição de outro veículo, já nos termos do Convênio ICMS 38/2012, permanece o previsto naquele Convênio, qual seja, de três anos da data de aquisição do veículo.
WILSON JOSÉ DE PAULA