DODF de 15/12/2015
Dispõe sobre a comprovação da inexistência de determinado fato gerador ou do inequívoco pagamento de determinado crédito tributário, ensejará a exclusão do respectivo valor do total do crédito consolidado objeto de parcelamento concedido, não prevalecendo em relação a tais valores o princípio da confissão irretratável.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação o disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011 c/c o § 1° do art. 113 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional ,
DECLARA:
CONSIDERANDO que o direito tributário é regido por princípios constitucionais entre os quais se destaca, sobretudo, o princípio da legalidade como fundamento de toda a tributação;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 833, de 2011, disciplina, no âmbito tributário, o parcelamento de créditos de natureza tributária e que, em decorrência do art. 139, CTN, tais créditos decorrem da obrigação principal e têm a mesma natureza desta.
CONSIDERANDO que, nos termos do § 1° do art. 113 do CTN, a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
CONSIDERANDO que a consolidação do crédito tributário prevista na Lei Complementar n° 833, de 2011, por força do disposto no § 2° de seu art. 3°, não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão, em decorrência do que, a depender da situação fático-jurídica verificada, pode ensejar a cobrança ou devolução de eventuais diferenças;
CONSIDERANDO que a constatação da inexistência do fato gerador de determinada obrigação tributária, por não se amoldar à situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, conforme art. 114 do CTN, implica a nulidade do crédito tributário dela decorrente;
CONSIDERANDO que a constatação do pagamento de determinado crédito tributário implica sua extinção, nos termos do inciso I do art. 156 do CTN;
Artigo Único. A comprovação da inexistência de determinado fato gerador ou do inequívoco pagamento de determinado crédito tributário, ensejará a exclusão do respectivo valor do total do crédito consolidado objeto de parcelamento concedido, não prevalecendo em relação a tais valores o princípio da confissão irretratável previsto no art. 14 da Lei Complementar n° 833, de 2011.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2015.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR