Interpreta o artigo 84, I, do Decreto n° 50.895, de 1° de outubro de 2009, e o artigo 71, inciso IV, alínea “c”, da Portaria SF n° 213, de 1° de setembro de 2016.
CONSIDERANDO a necessidade de conferir a máxima segurança jurídica aos auditores-fiscais e aos munícipes paulistanos quanto à aplicação do artigo 84, I, do Decreto n° 50.895, de 1° de outubro de 2009, e do artigo 71, inciso IV, alínea “c”, da Portaria SF n° 213, de 1° de setembro de 2016,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e consolidação de entendimentos, a fim de garantir uma atuação dos agentes públicos baseada em um posicionamento transparente e institucional, e
CONSIDERANDO a necessidade de fluxos claros, a fim de ampliar a eficiência administrativa,
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° A imunidade tributária a que se referem o artigo 84, I, do Decreto n° 50.895, de 1° de outubro de 2009, e o artigo 71, inciso IV, alínea “c”, da Portaria SF n° 213, de 1° de setembro de 2016, engloba a não incidência do ITBI-IV prevista no artigo 156, § 2°, inciso I, da Constituição Federal.
§ 1° Compete à Divisão de Julgamento – DIJUL do Departamento de Tributação e Julgamento julgar impugnação em face de indeferimento de pedido de reconhecimento da não incidência de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2° Compete à Divisão de Serviços Especiais – DIESP do Departamento de Tributação e Julgamento julgar recurso em face de indeferimento de pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI-IV nos casos não previstos no “caput” deste artigo.
Art. 2° Este ato declaratório interpretativo entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos definitivamente julgados anteriormente à sua entrada em vigor.