(DODF de 27/12/2012)
Declara valores atualizados relativos à legislação do ICMS e do ISS, bem como de outros valores, para o exercício de 2013.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001,
DECLARA:
Art. 1º O valor atualizado de que trata o art. 320, § 16, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 15,12.
Art. 2º O valor atualizado de que trata o art. 321-A, III, “b”, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 267,61.
Art. 3º O valor atualizado de que trata o art. 321-D, III, “b”, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 267,61.
Art. 4º O valor atualizado de que trata o art. 32, I, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 841,27.
Art. 5º O valor atualizado de que trata o art. 32, II, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.402,12.
Art. 6º O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso I, e Parágrafo único alínea “a” do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 280,42.
Art. 7º O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso II, III e Parágrafo único alínea “b” do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 560,85.
Art. 8º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, “a”, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 841,27.
Art. 9º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, “b”, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.402,12.
Art. 10. O valor atualizado de que trata o art. 20, II, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 841,27.
Art. 11. O valor atualizado de que trata o art. 1º do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254/1996, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 548,09.
Art. 12. O valor atualizado de que trata o art. 1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 31,99.
Art. 13. O valor atualizado de que trata o art. 52 da Lei nº 4.567, 9 de maio de 2011, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao órgão de segunda instância, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$10.869,04.
Art. 14. O valor atualizado de que trata o art. 98 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que o Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 32.607,10.
Art. 15. O valor atualizado de que trata o art. 62, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.682,54.
Art. 16. O valor atualizado de que trata o art. 62, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 841,27.
Art. 17. O valor atualizado de que trata o art. 64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.523,81.
Art. 18. O valor atualizado de que trata o art. 6º, II da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, é de R$ 85.958,90.
Art. 19. O valor atualizado de que trata o art. 10-A da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 62,16.
Art. 20. O valor atualizado de que trata o art. 6º, § 1º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011 é de R$ 108,44.
Art. 21. O valor atualizado de que trata o art. 6º, § 2º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011 é de R$ 32,53.
Art. 22. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JÚNIOR