DODF de 17/12/2015
Declara valores atualizados relativos à legislação do ICMS e do ISS, bem como de outros valores, para o exercício de 2016.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001,
DECLARA:
Art. 1° O valor atualizado de que trata o art. 320, § 16, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 18,83.
Art. 2° O valor atualizado de que trata o art. 321-A, III, “b”, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 333,38.
Art. 3° O valor atualizado de que trata o art. 321-D, III, “b”, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 333,38.
Art. 4° O valor atualizado de que trata o art. 32, I, do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.048,04.
Art. 5° O valor atualizado de que trata o art. 32, II, do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.746,74.
Art. 6° O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso I, e Parágrafo único alínea “a” do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 349,35.
Art. 7° O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso II, III e Parágrafo único alínea “b” do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 698,69.
Art. 8° O valor atualizado de que trata o art. 20, I, “a”, do Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.048,04.
Art. 9° O valor atualizado de que trata o art. 20, I, “b”, do Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.746,74.
Art. 10. O valor atualizado de que trata o art. 20, II, do Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.048,04.
Art. 11. O valor atualizado de que trata o art. 1° do Decreto n° 24.055, de 16 de setem bro de 2003, que regulamenta o art. 76 da Lei n° 1.254/1996, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 682,80.
Art. 12. O valor atualizado de que trata o art. 1°-A do Decreto n° 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 39,85.
Art. 13. O valor atualizado de que trata o art. 52 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao órgão de segunda instância, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 13.540,48.
Parágrafo único. O valor de que trata o art. 70 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, que dispõe de igual forma ao estabelecido no dispositivo a que se refere o caput, fica atualizado para R$ 13.540,48.
Art. 14. O valor atualizado de que trata o art. 98 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que o Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 40.621,44.
Parágrafo único. O valor de que trata o art. 136 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, que dispõe de igual forma ao estabelecido no dispositivo a que se refere o caput, fica atualizado para R$ 40.621,44.
Art. 15. O valor atualizado de que trata o art. 62, I, do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.096,08.
Art. 16. O valor atualizado de que trata o art. 62, II, do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.048,04.
Art. 17. O valor atualizado de que trata o art. 64, caput, do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 3.144,12.
Art. 18. O valor atualizado de que trata o art. 6°, II da Lei n° 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, é de R$ 107.086,30.
Art. 19. O valor atualizado de que trata o art. 6°, § 1°, da Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, é de R$ 140,15.
Art. 20. O valor atualizado de que trata o art. 6°, § 2° da Lei Complementar n°. 833, de 27 de maio de 2011, é de R$ 42,04.
Art. 21. O valor atualizado de que tratam o art. 66, I da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 364, I, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.376,06.
Art. 22. O valor atualizado de que tratam o art. 66, II da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 364, II, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.320,03.
Art. 23. O valor atualizado de que tratam o art. 66-A da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 365 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.376,06.
Art. 24. O valor atualizado de que tratam o art. 66-B da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 366 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.320,03.
Art. 25. O valor atualizado de que tratam o art. 66-C da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 368 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 924,02.
Art. 26. O valor atualizado de que tratam o art. 66-D da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 369 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.376,06.
Art. 27. O valor atualizado de que tratam o art. 66-E da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 370 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.320,03.
Art. 28. O valor atualizado de que tratam o art. 66-F da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 371 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 924,02.
Art. 29. O valor atualizado de que tratam o art. 66-G, I da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 372, I, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.320,03.
Art. 30. O valor atualizado de que tratam o art. 66-G, II da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 372, II, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 924,02.
Art. 31. O valor atualizado de que tratam o art. 66-H da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 373 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 924,02.
Art. 32. O valor atualizado de que tratam o art. 66-I, I da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 374, I, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.376,06.
Art. 33. O valor atualizado de que tratam o art. 66-I, II da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 374, II, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.320,03.
Art. 34. O valor atualizado de que tratam o art. 66-J da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 375 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.376,06.
Art. 35. O valor atualizado de que tratam o art. 66-K da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o art. 376 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.320,03.
Art. 36. O valor atualizado de que tratam o caput do art. 66-L da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o caput do art. 377 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 924,02.
Art. 37. O valor atualizado de que tratam o inciso I do parágrafo único do art. 66-L da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o inciso I do parágrafo único do art. 377 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 924,02.
Art. 38. O valor atualizado de que tratam o inciso II do parágrafo único do art. 66-L da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o inciso II do parágrafo único do art. 377 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.320,03.
Art. 39. Os valores das multas discriminadas e previstas no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, na forma de suas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para:
I – R$ 349,35 relativamente aos arts. 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II – R$ 698,69 relativamente aos arts. 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo único, II; todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
III – R$ 1.048,04 relativamente aos arts. 358, § 6°, I; 364, II; 365, II; 368, II, “c”; 368, IV; 369; 372, III; e 376; todos do Decreto n°. 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
IV – R$ 1.048,04 relativamente aos art. 374, I, do Decreto n°. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nas seguintes situações:
a) utilizar software não autorizado;
b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento;
V – R$ 1.746,74 relativamente aos arts. 358, § 6°, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e III; 371; e 375; todos do Decreto n°. 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
VI – R$ 2.786,69 relativamente ao art 358, § 6°, III, do Decreto n°. 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
VII – R$ 1.048,04 relativamente o art. 140, § 6°, I, do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
VIII – R$ 1.746,74 relativamente o art. 140, § 6°, II, do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
IX – R$ 349,35 relativamente aos arts. 150, I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
X – R$ 698,69 relativamente aos arts. 148; 150, II; e 155, parágrafo único, II, todos do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
XI – R$ 1.048,04 relativamente aos arts. 146, II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
XII – R$ 1.746,74 relativamente aos arts. 146, I; 149; 152, II; e 153, todos do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 40. O valor atualizado de que trata o art. 10-A da Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008, na forma de sua redação dada pela Lei n° 4.360, de 15 de julho de 2009, aplicável a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, fica atualizado para R$ 77,43.
Art. 41. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Parágrafo único. O disposto neste ato declaratório não elide a aplicação, quando cabível, do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
HORMINO DE ALMEIDA JUNIOR