(DOE de 19/12/2013)
Declara valores atualizados relativos à legislação do ICMS e do ISS, bem como de outros valores, para o exercício de 2014.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001,
DECLARA:
Art. 1° O valor atualizado de que trata o art. 320, § 16, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 15,96.
Art. 2° O valor atualizado de que trata o art. 321-A, III, “b”, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 282,54.
Art. 3° O valor atualizado de que trata o art. 321-D, III, “b”, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 282,54.
Art. 4° O valor atualizado de que trata o art. 32, I, do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 888,21.
Art. 5° O valor atualizado de que trata o art. 32, II, do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1480,35.
Art. 6° O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso I, e Parágrafo único alínea “a” do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 296,07.
Art. 7° O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso II, III e Parágrafo único alínea “b” do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 592,14.
Art. 8° O valor atualizado de que trata o art. 20, I, “a”, do Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 888,21.
Art. 9° O valor atualizado de que trata o art. 20, I, “b”, do Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1480,35.
Art. 10 O valor atualizado de que trata o art. 20, II, do Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 888,21.
Art. 11 O valor atualizado de que trata o art. 1° do Decreto n° 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o art. 76 da Lei n° 1.254/1996, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 578,67.
Art. 12 O valor atualizado de que trata o art. 1°-A do Decreto n° 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 33,77.
Art. 13 O valor atualizado de que trata o art. 52 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao órgão de segunda instância, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 11.475,53.
Art. 14 O valor atualizado de que trata o art. 98 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que o Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 34.426,58.
Art. 15 O valor atualizado de que trata o art. 62, I, do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.776,43.
Art. 16 O valor atualizado de que trata o art. 62, II, do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 888,21.
Art. 17 O valor atualizado de que trata o art. 64, caput, do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.664,64.
Art. 18 O valor atualizado de que trata o art. 6°, II da Lei n° 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, é de R$ 90.755,41.
Art. 19 O valor atualizado de que trata o art. 10-A da Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 65,63.
Art. 20 O valor atualizado de que trata o artigo 6°, § 1°, da Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011éde R$ 118,78.
Art. 21 O valor atualizado de que trata o art. 6°, § 2° da Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011 éde R$ 35,63.
Art. 22 O valor atualizado de que trata o art. 364, I, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.
Art. 23 O valor atualizado de que trata o art. 364, II, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.
Art. 24 O valor atualizado de que trata o art. 365 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.
Art. 25 O valor atualizado de que trata o art. 366 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.
Art. 26 O valor atualizado de que trata o art. 368 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.
Art. 27 O valor atualizado de que trata o art. 369 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.
Art. 28 O valor atualizado de que trata o art. 370 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,71.
Art. 29 O valor atualizado de que trata o art. 371 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.
Art. 29 O valor atualizado de que trata o art. 372, I, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 19977, é de R$ 1.118,71.
Art. 30 O valor atualizado de que trata o art. 372, II, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.
Art. 31 O valor atualizado de que trata o art. 373 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.
Art. 32 O valor atualizado de que trata o art. 374, I, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.
Art. 33 O valor atualizado de que trata o art. 374, II, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,71.
Art. 34 O valor atualizado de que trata o art. 375 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.
Art. 35 O valor atualizado de que trata o art. 376 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,71.
Art. 36 O valor atualizado de que trata o caput do art. 377 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.
Art. 37 O valor atualizado de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 377 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.
Art. 38 O valor atualizado de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 377 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.
Art. 39 Os valores das multas discriminadas e previstas no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, na forma de suas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para:
I – R$ 296,07 relativamente aos arts. 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II – R$ 592,14 relativamente aos arts. 376; 370; 372, II; e 377, parágrafo único, II; todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
III – R$ 888,21 relativamente aos arts. 358, § 6°, I; 364, II; 365, II; 368, II, “c”; 368, IV; 369; 372, III; e 376; todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
IV – R$ 888,21 relativamente aos art. 374, I, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nas seguintes situações:
a) utilizar software não autorizado;
b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento;
V – R$ 1.480,35 relativamente aos arts. 358, § 6°, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e III; 371; e 375; todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
VI – R$ 2.361,71 relativamente ao arts. 358, § 6°, III, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
VII – R$ 888,21 relativamente o art. 140, § 6°, I, do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 841,27;
VIII – R$ 1.480,35 relativamente o art. 140, § 6°, II, do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
IX – R$ 296,07 relativamente aos arts. 150, I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
X – R$ 592,14 relativamente aos arts. 148; 150, II; e 155, parágrafo único, II, todos do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
XI – R$ 888,21 relativamente aos arts. 146, II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
XII – R$ 1.480,35 relativamente aos arts. 146, I; 149; 152, II; e 153, todos do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 40 Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Parágrafo único. O disposto neste ato declaratório não elide a aplicação, quando cabível, do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.
WILSON JOSÉ DE PAULA