DOE de 09/04/2015
PROCESSO N°: 127.004739/2010;
INTERESSADO: Domênico Empreendimento Imobiliários ltda.;
CNPJ: 11758544/0001-33;
ASSUNTO: Cassação de Ato Suspensivo da Cobrança do ITBL
O GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 96 do Decreto n° 35.565/2014, e tendo em vista a delegação de competência conferida pela Ordem de Serviço – SUREC n° 10/2009, c/c Ordem de Serviço – COTRI n° 06/2013, com fundamento no art. 156, inciso II, § 2°, inciso I, da Constituição da República; arts 35 a 37 da Lei n° 5.172/66, Código Tributário Nacional; no art. 3° da Lei n° 3.830/2006 e no art. 2° do Decreto n° 27.576/2006,
DECLARA:
CASSADO o Ato Declaratório n° 156 / 2010 – GEJUC/DITRI/SUREC/SEF, publicado no DODF n° 134, de 14/07/2010, página 10, em razão de ter sido caracterizada a atividade preponderante da empresa adquirente dc que trata o art. 3° §§ 1°, 3° e 4° da Lei n° 3.830/06 c/c art. 2° §§ 1°, 3° e 4° do Decreto n° 27.576/06.
O(A) interessado(a) tem o prazo de trinta dias, contados de sua ciência, para recorrer da presente decisão ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, conforme o disposto no artigo 70 c/c artigo 12 da Lei n° 4.567/11.
O Recurso deverá ser protocolizado em uma das Agências de Atendimento da Receita do DF, cujos endereços se encontram disponíveis no sítio www.fazenda.df.gov.br.
Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
GERIVALDO ALVES MAGALHÃES