DOE de 29/06/2015
Atribui à interessada a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012 , nas operações com os produtos constantes no item 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.
A Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, doravante denominada SUBSECRETARIA, neste ato representada por seu SUBSECRETÁRIO, no exercício da competência prevista no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer nº 154/2015 – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, elaborado em decorrência do pedido ULTRA FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA ME, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) sob o nº 07.701.751/001-31 e no CNPJ/MF sob o nº 21.339.044.0001-10, estabelecida na COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA 134 GALPAO 02 E 03, TAGUATINGA – BRASILIA – DF, doravante denominada INTERESSADA,
Declara:
1 – Cláusula primeira. Fica atribuída à INTERESSADA a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012 , nas operações com os produtos constantes no item 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Fica a INTERESSADA dispensada de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nos itens mencionados no caput.
2 – Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação tributária do Distrito Federal.
3 – Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, nas operações com estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.
4 – Cláusula quarta. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a INTERESSADA perderá a condição de substituto tributário quando:
I – Incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 04 , de 30 de dezembro de 1994;
II – concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido;
III – deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VII do art. 3º do Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A presente condição poderá ser revogada unilateralmente pelo Fisco quando se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.
5 – Cláusula quinta. A INTERESSADA poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário, que produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.
6 – Cláusula sexta. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, sendo lavrado em 02 (duas) vias com as seguintes destinações:
1ª via – PROCESSO
2ª via – INTERESSADA
O inteiro teor deste Ato Declaratório ficará disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br e poderá ser acessado seguindo-se o seguinte caminho: Serviços SEF/Empresa/Publicações/Regimes Especiais.
Além disso, suas informações repercutirão no Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, sistema interno da SUREC/SEF-DF.
Brasília/DF, 24 de junho 2015.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR