(DOU de 24/01/2014)
Aprova o precedente administrativo n° 103.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental resolve:
I – Aprovar o precedente administrativo n° 103.
II – O precedente administrativo em anexo deverá orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
ANEXO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 103
Interposição de embargos de declaração e outros recursos sem previsão expressa no Título VII da CLT. Inadmissibilidade. Os processos administrativos de autos de infrações e de notificações de débito de FGTS e CS estão sujeitos a duas instâncias administrativas: defesa e recurso. Após o encerramento do contencioso administrativo, não deverão ser conhecidos embargos de declaração ou outros recursos sem previsão expressa na legislação específica.
Referência normativa: Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria n° 148, de 25 de janeiro de 1996.