DOE de 08/11/2013
Aprova Regime Especial de procedimentos fiscal para a empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, referente cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.
A SECRETÁRIA DA RECEITA ESTADUAL, de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei n° 0400/97 – CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto n° 2.269/98 – RICMS;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 1.759, de 03/07/2013, que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.
CONSIDERANDO que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
CONSIDERANDO a necessidade no controle nas operações de vendas de combustíveis no Estado do Amapá;
CONSIDERANDO que através deste ato evita-se o processo de ressarcimento mensal das distribuidoras junto a SRE.
CONSIDERANDO o disposto no Parecer Fiscal n° 129/2013-COTRI-SRE, objeto do pedido formulado no processo n° 28730.023131/2013;
DECLARA:
Cláusula primeira Autorizada a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, com sede no Rio de Janeiro, à Rua General Canabarro, 500, Maracanã, CNPJ/MF n° 33.160.000.167/1130-62, CAD-ICMS n° 03.019.268-4, a fornecer a cota de óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS prevista na Portaria Interinstitucional n° 007/2013-GAB/SRE, de 03 de setembro de 2013 a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, inscrita no CNPJ 33.337.122/0077-25 e CAD-ICMS N° 03.001.851-5.
Cláusula segunda A Ipiranga Produtos de Petróleo S/A responderá pelo pagamento do imposto e seus acréscimos legais, sem prejuízo da revogação do beneficio e demais penalidades previstas em lei, caso adquira com isenção do ICMS em quantidade superior a cota estabelecida.
Cláusula terceira O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
Cláusula quarta O Regime Especial outorgada poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I – superveniência de norma legal conflitante;
II – situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III – inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV – ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
Cláusula quinta O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
Cláusula sexta O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 30 de outubro de 2013.
JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR
Secretária da Receita Estadual