O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros, ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido de acordo com o Conv. ICMS 09/2009 e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF, segundo as disposições do Convênio ICMS n° 15/2008, previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ n° 100/2018.
§ 1° A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do CNAE 4922101 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana, e CNAE 4922102 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, obrigados ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme disposto no Art. 183 do Anexo 05 do RICMS/SC-01;
§ 2° Os estabelecimentos descritos no parágrafo anterior deverão utilizar, para a emissão dos documentos fiscais que registram a contratação da prestação do serviços de transporte terrestre de passageiro, o Programa Aplicativo Fiscal que implemente os recursos previstos nos requisitos LIII e LIV do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF)
Art. 2° Os contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros deverão observar as disposições dos Convênios ICMS 84/01 e 93/15, a fim de possibilitar o registro e a apuração do ICMS incidente nas operações e prestações sujeitas ao tributo, relativas ao transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 3° Para atendimento às necessidades operacionais de emissão dos documentos fiscais e dos Cupons de Embarque, os contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros ficam autorizados a utilizar os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvidos de acordo com o Conv. ICMS 09/2009, parametrizados exclusivamente para a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-ECF, modelo 60, sem a corresponde impressão pelo equipamento.
§ Único Para atendimento ao disposto no caput deste artigo os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) deverão obrigatoriamente estar instalados em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.
Art. 4° O disposto no caput do art. 1° deverá ser atendido a partir de 1° de setembro de 2019, pelos estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4922101 e 4922102;
Art. 5° A partir da vigência deste Ato DIAT somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) junto à Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, destinados ao uso dos estabelecimentos descritos no Art. 1° deste Ato DIAT, e seus veículos, os laudos de análise funcional emitidos pelos órgãos técnicos credenciados onde não conste qualquer não-conformidade relativa ao Bloco VI, requisitos LIII e LIV, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18.
§ 1° Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.04 e 02.05 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016 e 10/2017, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LIII e LIV, do Bloco VI do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18, bem como as funcionalidades e os tratamentos necessários e decorrentes ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado.
§ 2° Caso o laudo de análise funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) dependerá de prévia análise da Administração Tributária do Estado de Santa Catarina.
Art. 6° Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverão atualizar o programa aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do laudo de análise funcional emitido pelo órgão técnico credenciado.
Art. 7° Findos os prazos definidos neste Ato DIAT, será considerada inobservância da legislação tributária a utilização de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que não atenda aos requisitos aplicáveis ao controle das empresas prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros, contidos na Especificação de Requisitos Técnicos, e de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não seja aquele desenvolvido de acordo com o Conv. ICMS 09/2009, e das demais regras estabelecidas neste Ato.
Art. 8° Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de abril de 2019.
ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária