O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 515, de 17 de março de 2020, no art. 1°-A do Decreto n° 532, de 26 de março de 2020, e considerando ainda o art. 3° do Decreto n° 595, de 7 de maio de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar os procedimentos para restabelecer parcelamento de débito de ICMS e ITCMD cancelado no período de 18 de março de 2020 a 7 de maio de 2020, em decorrência do não pagamento de parcela vencida.
§ 1° O restabelecimento a que se refere o caput deste artigo observará, na ordem, os seguintes procedimentos:
I – o contribuinte, ou seu representante legal, solicitará mediante requerimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, informando o número do parcelamento objeto do restabelecimento;
II – o Gerente Regional da Fazenda Estadual, ou servidor por ele designado, analisará o pedido, especialmente em relação à ocorrência de alteração na situação do débito após o cancelamento do parcelamento capaz de inviabilizar o restabelecimento;
III – caso não seja identificada alteração na situação do débito, o requerimento será encaminhado ao Gerente de Arrecadação que providenciará o restabelecimento;
IV – na hipótese do débito objeto do parcelamento estar inscrito em dívida ativa, o restabelecimento fica condicionado ainda à aprovação da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;
V – o Gerente de Arrecadação comunicará imediatamente o restabelecimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, que providenciará imediata comunicação ao contribuinte, ou seu representante legal; e
VI – o contribuinte, ou seu representante legal, deverá efetuar o pagamento na data de recebimento da comunicação do valor devido, sob pena de novo cancelamento em decorrência de não pagamento de parcela vencida.
§ 2° Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se como parcelamento cancelado em decorrência do não pagamento de parcela vencida:
I – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; ou
II – quando permanecer saldo devedor após 90 (noventa) dias contados do vencimento da última parcela.
Art. 2° O pedido de restabelecimento de parcelamento poderá ser indeferido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou pelo Gerente de Arrecadação, nas seguintes hipóteses:
I – alteração na situação do débito capaz de inviabilizar o restabelecimento; ou
II – identificação de motivo ou circunstância que possa resultar em prejuízo aos interesses da Secretaria de Estado da Fazenda, ou da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de maio de 2020.
ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária