O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto nos § 15 do art. 30-A do Anexo 9 e § 1° do art. 94 do Anexo 11, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderão emitir a NFC-e, modelo 65, instituída pelo AJUSTE SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, nos termos deste ato, devendo fazê-lo por meio do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de versão mínima da ER-PAF-ECF 02.04.
§ 1° A autorização da NFC-e deverá ser obtida por meio do ambiente autorizador da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
§ 2° Enquanto não for divulgado o cronograma de obrigatoriedade de emissão de NFC-e nas operações destinadas a pessoas não inscritas como contribuinte do imposto, o Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC) será responsável pela seleção dos contribuintes e dos desenvolvedores de PAF-ECF que irão participar de projeto-piloto de emissão de NFC-e, observando-se a conveniência e oportunidade.
§ 3° Os contribuintes selecionados nos termos do § 2° deste artigo deverão solicitar Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) para emissão da NFC-e prevista.
Art. 2° Havendo impossibilidade técnica de se obter a autorização da NFC-e, o PAF-ECF deverá comunicar-se automaticamente com o equipamento ECF e imprimir o Cupom Fiscal, por meio do equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/2009, em substituição ao modelo 65.
§ 1° A impressão do Cupom Fiscal poderá ocorrer diretamente ou por meio de “Servidor de Impressão”.
§ 2° O contribuinte que optar por emitir os documentos por meio de servidor de impressão, conforme disposto no parágrafo anterior, apresentará um projeto da arquitetura de rede e dos pontos de venda e impressão no pedido do TTD.
§ 3° Em nenhuma hipótese será permitida a emissão da NFC-e em contingência.
Art. 3° O PAF-ECF poderá ter seu “código fonte” alterado para implementar as alterações necessárias à emissão de NFC-e, e os controles dela decorrentes, sem necessidade de certificação junto ao Órgão Técnico Credenciado (OTC) pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), observando-se a validade do respectivo laudo.
Art. 4° O PAF-ECF alterado para emissão da NFC-e, nos termos deste ato, deverá permitir os registros, os controles e a impressão de Conta de Cliente, Controle de Mesas ou Ordem de Serviço em impressora não fiscal, contendo todas as informações previstas na Especificação de Requisitos (ER) do PAF-ECF, exceto as provenientes do equipamento ECF.
Art. 5° O PAF-ECF que possibilitar a emissão de NFC-e, nos termos deste ato, deverá atender também aos demais requisitos definidos no ato concessório do TTD.
Art. 6° Deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal utilizado pelo contribuinte todos os registros e informações geradas a partir do uso do PAF-ECF, desenvolvido de acordo com este ato, sendo vedado o apagamento ou modificação pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. No pedido de TTD o contribuinte deverá detalhar todas as especificações do seu Programa Aplicativo que garantem ao fisco a rastreabilidade dos dados citados no caput deste artigo.
Art. 7° Somente será permitida a não impressão do Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e), referente a uma NFC-e devidamente autorizada, no caso previsto no § 5° do art. 103 do Anexo 11 do RICMS/SC.
Art. 8° A impressão do DANFE NFC-e poderá ser realizada em impressora não fiscal instalada na área de atendimento ao consumidor.
Art. 9° Os contribuintes detentores de TTD para emissão da NFC-e, nos termos deste ato, ficam dispensados da obrigação prevista no art. 147 do Anexo 5 do RICMS/SC, exceto no caso de impressão do Cupom Fiscal nos termos do art. 2° deste ato.
Art. 10. Este ato não se aplica aos estabelecimentos enquadrados na atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos, que deverão seguir as regras estabelecidas para o uso do equipamento ECF e do PAF-ECF.
Art. 11. Os processos referentes à emissão de NFC-e devem respeitar as regras definidas no AJUSTE SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, prevalecendo as regras definidas neste ato em caso de divergência.
Art. 12. Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de junho de 2020.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda