DOE de 06/06/2018
Dispõe sobre a instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a obrigatoriedade, aos estabelecimentos que exercem a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (postos de combustível), de instalar equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC que atenda aos requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS N° 10, de 14 de março de 2014 e que tenha sido homologado para uso pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido nos seguintes prazos:
I – Até 31 de março de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II – Até 30 de junho de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
III – Até 30 de setembro de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV – Até 31 de dezembro de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V – A partir do início da atividade, para estabelecimentos com início de atividade após o prazo previsto no inciso I.
§ 2° O estabelecimento que, na data prevista no inciso I do § 1°, possuir menos de doze meses de atividade, deverá, para fins do enquadramento nos prazos previstos no § 1°, considerar a média mensal da receita bruta auferida a partir do início da atividade multiplicada por doze.
Art. 2° O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata de Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC a estabelecimento autuado (pelo órgão competente) por fraude em bomba de combustível, comercialização de combustível adulterado ou sonegação fiscal.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o Ato DIAT n° 24, de 06 de setembro de 2017.
Florianópolis, 04 de junho de 2018.
ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA
Diretor de Administração Tributária