O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar o procedimento a ser adotado no caso de existência de DAS pagos, não apropriados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, nos períodos de apuração cujo débito de ICMS foi transferido para cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa:
I – pelo contribuinte:
a) comparecer na Gerência Regional da Fazenda Estadual – GERFE – ao qual jurisdicionado e formalizar processo requerendo o cancelamento da cobrança;
b) apresentar original e cópia do DAS não reconhecido como pago, bem como o respectivo comprovante da autenticação bancária; e
c) apensar ao processo comprovação da não existência de cobrança de débito relativo aos tributos de responsabilidade da Receita Federal do Brasil – RFB, para o período de apuração cujo DAS não foi reconhecido pela SEF, conforme disposto no § 1°.
II – pelo servidor da GERFE:
a) verificar a existência dos documentos exigidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I;
b) confirmar que o pagamento correspondente ao DAS reclamado não está apropriado no Conta – corrente para o período de referência, utilizando a aplicação S@T “Conta – corrente – Visão Integral”;
c) confirmar a existência ou não de repasse do correspondente número de DAS reclamado, utilizando a aplicação S@T “Arrecadação – Consulta Pagamento”; e
d) formalizar processo juntando os documentos exigidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I e cópias das telas de consultas referidas nas alíneas “b” e “c”.
§ 1° A comprovação referida na línea “c” do inciso I poderá ser suprida mediante a juntada de:
I – cópia da tela do “Consultar Débitos” do menu principal do aplicativo PGDAS do Portal do Simples Nacional, de acesso restrito do contabilista, na qual fique demonstrada a não existência de débitos de responsabilidade da RFB para o período de apuração, parcelados ou não;
II – original e cópia do Extrato Completo do PGDAS do período de apuração em que esteja indicado, no seu campo 7.2, que o respectivo Número do DAS foi quitado, com indicação da data de pagamento, do banco e a agência, do valor, do número da remessa do banco arrecadador e do Número de Remessa para o Banco Centralizador.
§ 2° Não serão aceitos pedidos, nos termos deste artigo, sem a comprovação de inexistência de débitos de responsabilidade da RFB, previstos na alínea “c” do inciso I.
Art. 2° Para os períodos de apuração, cujo débito de ICMS foi transferido pela PGFN para cobrança e inscrição em dívida ativa pela SEF, e cujas modificações nos valores de ICMS provenientes da substituição de DASN ou PGDAS impliquem a diminuição do imposto devido, deverá ser observado o seguinte:
I – Não serão considerados ajustes os valores modificados no PGDAS a título de isenção, redução da base de cálculo, exigibilidade suspensa ou informada como valor fixo;
II – Os ajustes, quando devidos, somente serão efetivados após análise da autoridade fiscal, mediante pedido formalizado pelo contribuinte, devidamente instruído com:
a) fornecimento do Livro Caixa ou Livros contábeis com as respectivas movimentações bancárias do período de apuração do ajuste, sob pena de exclusão do regime simplificado (Lei Complementar 123/2006, art. 29, II);
b) DASN ou PGDAS – D vinculado ao débito disponível para cobrança e a substitutiva que contenha o ajuste que reduziu o valor do imposto devido;
c) DAS, se existir pagamento para o período de apuração;
d) Extrato Completo do PGDAS do período de referência correspondente, fornecido pela SEF; e
e) outros documentos ou consultas que a autoridade fiscal responsável pela análise julgar convenientes.
III – Reconhecido o débito pela SEF, a redução do débito ocorrerá por meio de transação de crédito no Conta – corrente do S@T, na forma como disciplinado;
IV – Não poderá ser efetuado o ajuste no Conta – corrente do S@T caso o débito seja objeto de parcelamento ou esteja inscrito em dívida ativa ajuizada;
V – Caso o valor do débito já tenha sido liquidado, o valor correspondente à redução autorizada será tratada como restituição; e
VI – Redução reconhecida em período de apuração cujo débito encontre – se em cobrança judicial, somente será apropriado no Conta – corrente do S@T após transitado em julgado.
Art. 2°-A Para as substituições de DeSTDA de períodos já inscritos em dívida ativa e cujas modificações impliquem a diminuição do imposto devido, deverá ser observado o seguinte:
I – Os ajustes, quando devidos, somente serão efetivados após análise da autoridade fiscal, mediante pedido formalizado pelo contribuinte, devidamente instruído com:
a) fornecimento do Livro Caixa ou Livros contábeis com as respectivas movimentações bancárias do período de apuração do ajuste, sob pena de exclusão do regime simplificado (Lei Complementar 123/2006, art. 29, II); e
b) outros documentos ou consultas que a autoridade fiscal responsável pela análise julgar convenientes.
II – Reconhecido o débito pela SEF, a redução do débito ocorrerá por meio do processamento da declaração, liberada no S@T pela autoridade fiscal através de aplicação própria;
III – Não poderá ser efetuado o ajuste no Conta – corrente do S@T caso o débito seja objeto de parcelamento ou esteja inscrito em dívida ativa ajuizada;
IV – Caso o valor do débito já tenha sido liquidado, o valor correspondente à redução autorizada será tratada como restituição; e
V – Redução reconhecida em período de apuração cujo débito encontre – se em cobrança judicial, somente será apropriado no Conta – corrente do S@T após transitado em julgado.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o Ato DIAT n° 21, de 14 de setembro de 2012.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda