DOE de 30/08/2018
Altera o Ato DIAT n° 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° do Ato DIAT n° 17, de 27 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute está estabelecido por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Ato DIAT n° 17, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
VI – a partir de 1° de junho de 2019, os demais estabelecimentos usuários de PAF-ECF e ECF.” (NR)
Art. 3° O art. 3° do Ato DIAT n° 17, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………………………………………………………………………
§ 1° Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016, 10/2017 e 37/2018, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LVIII e LIX, do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, bem como os leiautes atualizados dos respectivos arquivos XML, e todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° O art. 4° do Ato DIAT n° 17, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ a que se refere o caput do art. 1° deste Ato.” (NR)
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ato DIAT n° 17, de 27 de julho de 2017:
I – o § 1° do art. 1°; e
II – os incisos IV e V do art. 2°.
Florianópolis, 28 de agosto de 2018.
ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária