A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009, considerando o disposto nos artigos 213-I e 213-J do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984,
RESOLVE:
Art. 1° Definir os seguintes modelos de documentos para fins de credenciamento e acesso ao sistema do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte – DTEC, nos termos dos Anexos I, II, III, IV e V deste Ato:
I – Termo de Credenciamento no DTEC de pessoa jurídica inscrita no CCICMS, Anexo I;
II – Termo de Credenciamento no DTEC de pessoa jurídica não inscrita no CCICMS, Anexo II;
III – Termo de Credenciamento de pessoa física no DTEC, Anexo III;
IV – Termo de Responsabilização por Uso de Senha de Acesso no DTEC, Anexo IV; e
V – Modelo de Procuração Eletrônica para Acesso ao DTEC, Anexo V.
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de novembro de 2020.
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária
ANEXO I
TERMO DE CREDENCIAMENTO NO DTEC DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO CCICMS
RAZÃO SOCIAL: <<NOME DO CONTRIBUINTE>>
RAIZ DE CNPJ: <<RAIZ DE CNPJ DO CONTRIBUINTE>>
INSCRIÇÃO ESTADUAL: <<IE DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>>
E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>>
Cláusula primeira – A pessoa jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema DTEC, Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte.
Cláusula segunda – Com este credenciamento, o contribuinte autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, SEF SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial, inclusive notificações e intimações, dirigidas a qualquer estabelecimento do contribuinte, por meio do sistema DTEC.
Cláusula terceira – O contribuinte tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, considerando-se o disposto no § 3° do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966.
Cláusula quarta – É de conhecimento do contribuinte que outras formas de comunicação, como a pessoal ou a postal, podem ser utilizadas, sem prejuízo da regular utilização do sistema DTEC.
Cláusula quinta – É de ciência do contribuinte que uma Caixa Postal Eletrônica, CPE, será criada para cada um dos estabelecimentos ativos, e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada em alguma destas caixas postais.
Cláusula sexta – É de conhecimento do contribuinte o fato de que as comunicações eletrônicas destinadas a estabelecimentos com cadastro não ativo na SEF SC serão remetidas para a CPE do estabelecimento principal.
Cláusula sétima – O contribuinte declara estar ciente de que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data da postagem desta, o destinatário da comunicação será considerado automaticamente intimado e a contagem do prazo será realizada na forma do § 4° do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966.
Cláusula oitava – O contribuinte declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao Sistema de Administração Tributária- SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na caixa postal eletrônica.
Cláusula nona – O contribuinte declara estar ciente de que o credenciamento no DTEC será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado.
Cláusula décima – Por meio deste termo, a pessoa jurídica acima identificada declara estar ciente das demais condições apresentadas no art. 221-A da Lei n° 3.938 de 26 de dezembro de 1966 e no Capítulo X do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT), aprovado pelo DECRETO N° 22.586, de 27 de junho de 1984.
ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO NO DTEC DE PESSOA JURÍDICA NÃO INSCRITA NO CCICMS
RAZÃO SOCIAL: <<NOME DO CONTRIBUINTE>>
RAIZ DE CNPJ: <<RAIZ DE CNPJ DO CONTRIBUINTE>>
E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>>
Cláusula primeira – A pessoa jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).
Cláusula segunda – Com este credenciamento, a empresa autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, SEF SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial por meio do sistema DTEC, inclusive notificações e intimações, dirigidas a qualquer estabelecimento do contribuinte registrado no Sistema de Administração Tributária (SAT), sem inscrição no CCICMS.
Cláusula terceira – O signatário tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, conforme previsto no art. 221-A da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
Cláusula quarta – É de ciência do signatário que uma Caixa Postal Eletrônica (CPE) será criada para cada um dos estabelecimentos e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada nas respectivas caixas postais.
Cláusula quinta – O signatário declara estar ciente de que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data da postagem desta, o destinatário da comunicação será considerado automaticamente intimado e a contagem do prazo será realizada na forma do § 4° do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966.
Cláusula sexta – O signatário declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na caixa postal eletrônica.
Cláusula sétima – O signatário declara estar ciente de que o credenciamento no DTEC será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado.
Cláusula oitava – Por meio deste termo, a pessoa jurídica acima identificada declara estar ciente das demais condições estabelecidas no art. 221-A da Lei n° 3.938 de 26 de dezembro de 1966 e no Capítulo X do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT), aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984.
ANEXO III
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA NO DTEC
NOME: <<NOME DA PESSOA FÍSICA>>
CPF: << CPF DA PESSOA FÍSICA>>
E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DA PESSOA FÍSICA>>
Cláusula primeira – A pessoa física acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema DTEC – Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte.
Cláusula segunda – Com este credenciamento, a pessoa física autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina – SEF/SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial, inclusive notificações e intimações, dirigidas a sua pessoa.
Cláusula terceira – A pessoa física tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, considerando-se o disposto no § 3° do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966.
Cláusula quarta – É de conhecimento da pessoa física signatária que outras formas de comunicação, como a pessoal ou a postal, podem ser utilizadas, sem prejuízo da regular utilização do sistema DTEC.
Cláusula quinta – É de ciência da pessoa que uma Caixa Postal Eletrônica, CPE, será criada em seu nome, e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada nesta caixa postal.
Cláusula sexta – A pessoa acima identificada declara estar ciente de que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data da postagem desta, o destinatário da comunicação será considerado automaticamente intimado e a contagem do prazo será realizada na forma do § 4° do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966.
Cláusula sétima – A pessoa física declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao Sistema de Administração Tributária, SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na sua caixa postal eletrônica.
Cláusula oitava – Por meio deste termo, a pessoa física acima identificada declara estar ciente das demais condições apresentadas no art. 221-A da Lei n° 3.938 de 26 de dezembro de 1966 e no Capítulo X do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT), aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984.
ANEXO IV
TERMO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR USO DE SENHA DE ACESSO NO DTEC
NOME/RAZÃO SOCIAL: <<NOME DA PESSOA FÍSICA OU RAZÃO SOCIAL>>
CPF/RAIZ DO CNPJ: << CPF DA PESSOA FÍSICA OU RAIZ DO CNPJ DO CONTRIBUINTE>>
INSCRIÇÃO ESTADUAL: <<IE DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>>
E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DA PESSOA FÍSICA OU DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>>
Cláusula primeira – A pessoa física ou jurídica acima identificada, por meio deste documento, declara que entende e aceita os riscos de se utilizar usuário e senha para acessar o sistema DTEC, Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte. A pessoa entende também que estes riscos são inerentes à própria forma de autenticação e não às características de programação do sistema.
Cláusula segunda – É de pleno conhecimento da pessoa física ou jurídica que: não se deve digitar o seu usuário e senha em computadores de acesso público ou coletivo; não se devem usar senhas de fácil dedução ou de pequeno comprimento; a senha deve ser trocada frequentemente; não se deve anotar o usuário e senha em espaços inseguros ou divulgar a senha por telefone ou e-mail.
Cláusula terceira – É de conhecimento da pessoa que utilizar usuário e senha para acessar o DTEC é menos seguro do que utilizar certificação digital e que serão de sua responsabilidade eventuais consequências pelo uso inapropriado de usuário e da senha de acesso.
Cláusula quarta – É de conhecimento da pessoa física ou jurídica que, a qualquer momento, é possível adquirir um certificado digital padrão ICP Brasil, contendo CPF ou CNPJ, como alternativa mais segura de acesso ao sistema.
Cláusula quinta – A pessoa tem ciência de que, a qualquer momento, ela poderá cancelar a autorização de acesso ao sistema DTEC mediante utilização de usuário e senha comuns, permitindo o acesso somente por certificado digital a(s) sua(s) caixa(s) postal(is).
Cláusula sexta – A pessoa física ou jurídica acima identificada aceita como válidos os documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de seu usuário e de sua senha de acesso, de acordo com o § 2° do art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
ANEXO V
MODELO DE PROCURAÇÃO ELETRÔNICA PARA ACESSO AO DTEC
OUTORGANTE: <<NOME DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA OUTORGANTE>>
RAIZ DE CNPJ/CPF: <<CNPJ BASE OU CPF DA PESSOA OUTORGANTE>>
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL: <<INSCRIÇÃO ESTADUAL PRINCIPAL DA PESSOA JURÍDICA >>
A pessoa física ou jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, nomeia e constitui como seu bastante procurador (outorgado): <<NOME DO PROCURADOR>>, portador do CPF n° <<CPF DO PROCURADOR>>, com poderes para representar o outorgante no período de <<DATA DE EMISSÃO DA PROCURAÇÃO>> a <<DATA DE FIM DA PROCURAÇÃO>>, na utilização, conforme previsto no § 7° do art. 221-A da Lei n° 3.938 de 26 de dezembro de 1966, dos serviços eletrônicos abaixo discriminados, disponibilizados pelo DTEC:
I – visualização de comunicações eletrônicas;
II – cientificação de comunicações eletrônicas.