ATO DIAT N° 046, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
(Pe/SEF de 30.08.2024)
Altera o Ato DIAT n° 44, de 2023, que define, nos termos do § 5° do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° do Ato DIAT n° 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 3° O contribuinte credenciado na forma deste artigo estará autorizado a emitir a NFCom a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, não podendo mais emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, a partir de 1° de abril de 2025.
…………………………………………………………………………………………
§ 5° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos legais, quando emitidas a partir de 1° de abril de 2025.” (NR)
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de agosto de 2024.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária