ATO DIAT N° 051, DE 04 DE JULHO DE 2023
(Pe/SEF de 19.07.2023)
Dispõe sobre a baixa de ofício da inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, considerando o disposto no art. 17-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.
RESOLVE:
Art. 1° A inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP) poderá ser baixada de ofício nas seguintes hipóteses:
I – falecimento do titular da inscrição estadual, observado o disposto no caput do art. 6° do Ato DIAT n° 18, de 2 de maio de 2023;
II – ausência de comunicação da alteração dos dados cadastrais nos termos do art. 16 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
III – verificação de inconsistências nos procedimentos voltados à formalização dos atos cadastrais;
IV – abandono da atividade, constatado pela inexistência de emissão de documento fiscal relacionado à venda em período igual ou superior a 5 (cinco) anos;
V – fim do prazo contratual acordado para uso do imóvel registrado como estabelecimento do produtor;
VI – não reapresentação dos documentos nos prazos previstos nos seguintes dispositivos do Ato DIAT n° 18, de 2023:
- a) no inciso II do § 5° do art. 2°;
- b) no inciso II do § 8° do art. 2°; e
- c) no inciso II do § 2° do art. 5°; ou
VII – quando ocorrer a cessação:
- a) da situação especial e temporária de que trata o § 8° do art. 2° do Ato DIAT n° 18, de 2023, que justifique a condição prevista no inciso X do caput do art. 2° do Ato DIAT n° 18, de 2023; ou
- b) da ocupação de imóvel na forma do § 5° do art. 2° do Ato DIAT n° 18, de 2023.
- 1°A baixa de ofício da inscrição no CPP, nas hipóteses previstas neste artigo, poderá ser efetivada após a notificação prévia do produtor primário, observado o seguinte:
I – a baixa somente será efetivada após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de ciência, que determinará que o produtor:
- a) promova a baixa da inscrição estadual; ou
- b) se for o caso, regularize a situação de forma que atenda ao disposto no Ato Diat n° 18, de 2023; e
II – a notificação prévia poderá ser efetuada, por edital de intimação, via Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), de forma simplificada e automatizada, conforme definido pela Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) da SEF.
- 2°Esgotado o prazo de que trata o inciso I do § 1° deste artigo sem que o interessado tenha adotado a providência cabível, será realizada a baixa de ofício da inscrição estadual do produtor primário.
- 3°O servidor municipal que tenha sido designado como responsável pela unidade conveniada poderá sugerir à SEF que determinada inscrição seja excluída do procedimento de baixa de ofício, tendo em vista a constatação de situação de fato que indique a continuidade de exercício da atividade econômica pelo produtor.
- 4°Sempre que possível, a comunicação à SEF de que trata o § 3° deste artigo deverá estar acompanhada da documentação pertinente, em conformidade com o disposto no Ato DIAT n° 18, de 2023.
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de julho de 2023.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária