A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte possuidor de mais de um ponto de venda no mesmo estabelecimento poderá optar pela emissão simultânea de:
I – cupom fiscal, por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Anexo 9 do RICMS/SC-01, em um ou mais pontos de vendas; e
II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos do Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e do Ato DIAT n° 38, de 20 de outubro de 2020, nos demais pontos de venda.
Parágrafo único. O Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e o Programa Aplicativo Fiscal – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e) utilizados pelo contribuinte para a emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, respectivamente, poderão ser desenvolvidos pela mesma empresa ou por empresas distintas.
Art. 2° O contribuinte possuidor de mais de um estabelecimento, com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual distintos, poderá optar por diferentes formas de emissão de documentos fiscais em cada um dos estabelecimentos, seja pela emissão de cupom fiscal por meio de ECF, pela emissão de NFC-e ou pela emissão simultânea de ambos, na forma do art. 1° deste Ato.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de novembro de 2020.
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária