ATO DIAT N° 056, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
(Pe/SEF de 19.09.2024)
Estabelece prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no estado de Santa Catarina.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, e
considerando o disposto no § 1° do art. 94 e § 2° do Art. 168 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, de acordo com o Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
§ 1° O atendimento ao disposto no caput deste artigo para os estabelecimentos que, na data de publicação deste Ato, já sejam inscritos no inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado, observará os seguintes prazos:
I – 1° de março de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo I deste Ato DIAT;
II – 1° de abril de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo II deste Ato DIAT;
III – 1° de maio de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo III deste Ato DIAT;
IV – 1° de junho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo IV deste Ato DIAT;
V -1° de julho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo V deste Ato DIAT; e
VI – 1° de agosto de 2025, nas seguintes hipóteses:
a) para as demais atividades econômicas não relacionadas nos incisos I a V deste parágrafo; e
b) para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS, não se aplicando o disposto nos incisos I a V deste parágrafo.
Art. 2° A partir de 1° de agosto de 2025, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ficam obrigados à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos fiscais relacionados no art. 167 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Art. 3° A partir da data de publicação deste Ato, os estabelecimentos que sejam inscritos no CCICMS deste Estado ficam obrigados à utilização dos seguintes documentos fiscais, nas operações e prestações cujo adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS:
I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), quando efetuarem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente ou tomador não seja contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica; e
II – Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), quando efetuarem prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica.
Art. 4° A partir das datas estabelecidas neste Ato DIAT, a não utilização da NFC-e ou do BP-e em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF ou aos documentos fiscais elencados no Art. 167 do Anexo 11 do RICMS será considerada inobservância à legislação tributária.
Art. 5° Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 em até 90 (noventa) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.
§ 1° A cessação de uso de ECF de que trata o caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos detentores dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) 706 e 708 e a todos os demais estabelecimentos que utilizam o ECF, ainda que não estejam obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e.
§ 2° Os estabelecimentos enquadrados no disposto no § 1° deste artigo ficam dispensados de registrar a renúncia dos TTDs 706 e 708, sendo presumido o tratamento das situações de contingência por meio do PAF-NFC-e ou do PAF=BP-e a partir da data de cessação de uso do ECF.
Art. 6° Fica prorrogada, até a cessação de uso de todos os ECF que utilizam determinado PAF, a validade dos respectivos laudos dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS n° 14/2016, 10/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1° de junho de 2020.
Art. 7° Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Ficam revogados:
I – o Ato DIAT n° 46, de 25 de agosto de 2022; e
II – o Ato DIAT n° 55, de 10 de outubro de 2022.
Florianópolis, 17 de setembro de 2024.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
ANEXO I
(Ato DIAT n° 056/2024)
CNAE |
Descrição da atividade |
4729602 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
4731800 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
4732600 | Comércio varejista de lubrificantes |
4771701 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
4771702 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
4771703 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
4771704 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
4773300 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4774100 | Comércio varejista de artigos de óptica |
4784900 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
ANEXO II
(Ato DIAT n° 056/2024)
CNAE | Descrição da atividade |
4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados |
4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados |
4723700 | Comércio varejista de bebidas |
ANEXO III
(Ato DIAT n° 056/2024)
CNAE |
Descrição da atividade |
4721102 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4772500 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
5611201 | Restaurantes e similares |
5611203 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5611204 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
5611205 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
ANEXO IV
(Ato DIAT n° 056/2024)
CNAE |
Descrição da atividade |
4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns |
4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
4722901 | Comércio varejista de carnes açougues |
4724500 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
4729699 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4741500 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
4744001 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
4744002 | Comércio varejista de madeira e artefatos |
4744003 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
4744004 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
4744005 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
4744006 | Comércio varejista de pedras para revestimento |
4744099 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
4754701 | Comércio varejista de móveis |
4754702 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
4789004 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
ANEXO V
(Ato DIAT n° 056/2024)
CNAE |
Descrição da atividade |
4511101 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511102 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
4530703 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530705 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
4541206 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas |
4713002 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
4713004 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) |
4713005 | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres |
4781400 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
4782201 | Comércio varejista de calçados |
4782202 | Comércio varejista de artigos de viagem |
4783101 | Comércio varejista de artigos de joalheria |
4783102 | Comércio varejista de artigos de relojoaria |
4785701 | Comércio varejista de antiguidades |
4785799 | Comércio varejista de outros artigos usados |
4789001 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
4789002 | Comércio varejista de plantas e flores naturais |
4789003 | Comércio varejista de objetos de arte |
4789005 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789006 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
4789007 | Comércio varejista de equipamentos para escritório |
4789008 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
4789009 | Comércio varejista de armas e munições |