A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 1° do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Definir o seguinte cronograma para a instalação do equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) pelos estabelecimentos de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos para veículos automotores (posto de combustíveis), conforme previsto no art. 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC-01:
I – até 31 de março de 2021, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II – até 30 de junho de 2021, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
III – até 31 de dezembro de 2021, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV – até 30 de junho de 2022, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V – até 31 de dezembro de 2022, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI – a partir do início das atividades, para os estabelecimentos que iniciarem atividade após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O estabelecimento que tenha iniciado suas atividades durante o exercício de 2020 deverá considerar o valor médio mensal da receita bruta auferida no referido exercício, multiplicado por doze.
Art. 2° O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata do MVC pelo estabelecimento de contribuinte autuado, pelo órgão fiscalizador competente, por fraude em bomba de combustível, comercialização de combustível adulterado ou sonegação de tributos.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o Ato DIAT n° 24, de 4 de junho de 2018.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2020.
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária