DOE de 21/02/2014
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 18.608, de 13 de fevereiro de 2014, que declara situação de emergência nos municípios do Estado de Rondônia, afetados por inundações,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n° 23/2008 e do Item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, e
CONSIDERANDO a situação emergencial por que passam os municípios ao longo da calha do rio Madeira e, principalmente, o isolamento dos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim,
RESOLVE:
Art. 1°. Fica excepcionalmente autorizado o descarregamento de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação destinadas a empresas estabelecidas nos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, em outros estabelecimentos da mesma empresa localizados em outros municípios.
Art. 2°. As mercadorias descarregadas na forma do artigo 1° deverão ser encaminhadas ao seu destino em prazo não superior ao nele previsto, podendo este ser prorrogado por igual período à vista de razões que justifiquem tal medida.
Art. 3°. Compete a Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do requerente, autorizar o descarregamento, que será formalizado mediante requerimento no Portal do Contribuinte – serviço sob o código 093-AUTORIZAÇÃO DE DESCARREGAMENTO-G.MIRM/N. MAMORÉ-a ser protocolizado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído com planilha em duas vias relacionando o número das notas fiscais, o nome do fornecedor, o valor e a chave de acesso, datada e assinada por representante legal da empresa.
§ 1°. As notas fiscais acompanhadas da planilha referidas no caput deverão ser apresentadas à Delegacia Regional da Receita Estadual que autorizou o descarregamento, para sua revalidação e autorização de encaminhamento para o destino.
§ 2°. No caso de transporte das cargas de forma fracionada, os veículos deverão trafegar em comboio e a identificação dos transportadores deverá ser feita e autorizada na planilha citada no caput deste artigo.
Art. 4°. Competirá às Delegacias Regionais da Receita Estadual a fiscalização e o controle dos processos de descarregamento e a aplicação das sanções, na forma da Lei.
Art. 5°. Fica autorizado, no período emergencial, a mudança de modal para possibilitar a entrega de mercadorias nos municípios afetados pelas medidas emergenciais citadas no Decreto n° 18.608, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 6°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2014.
Gabinete da Coordenadoria da Receita Estadual, em 19 de fevereiro de 2014, 126° da República.