DOE de 13/03/2014
Homologa valores de referência relativamente às operações com sal marinho e revoga o Ato Homologatório n° 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 154-B, § 1°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando o resultado de reuniões realizadas pela Câmara Setorial de Tributação do Sal,
RESOLVE:
Cláusula primeira. Homologar, como valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS devido nas operações com sal marinho, os constantes do Anexo Único deste Ato.
Cláusula segunda. Os valores mínimos de referência mencionados na cláusula primeira serão atualizados:
I – de ofício;
II – quadrimestralmente; ou,
III – quando ocorrer evento econômico ou fatores climáticos que afetem o setor salineiro e justifiquem a atualização desses valores.
Parágrafo único. O procedimento para a atualização dos valores mínimos de referência prevista no inciso III desta cláusula terá início com requerimento de representantes do setor salineiro que compõem a Câmara Setorial de Tributação do Sal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação.
Cláusula terceira. Para fins da atualização dos valores mínimos de referência com base no inciso II da cláusula segunda, os representantes do setor salineiro que compõem a Câmara Setorial de Tributação do Sal deverão requerê-la à Secretaria de Estado da Tributação até o dia 15 do mês anterior ao do início do quadrimestre.
§ 1° Na hipótese de não apresentação do requerimento previsto no caput desta cláusula em tempo hábil:
I – permanecem sendo aplicados os valores mínimos de referência constantes na Portaria referente ao quadrimestre anterior;
II – poderá ser editada, pela Secretaria de Estado da Tributação, de ofício, portaria com novos valores mínimos.
§ 2° Para efeito desta cláusula, os quadrimestres iniciam-se nos dias 1° de janeiro, maio e setembro de cada ano.
Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório n° 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 12 de março de 2014.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO DO ATO HOMOLOGATÓRIO N° 003-GS/SET, DE 12 DE MARÇO DE 2014
VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM SAL |
||
SAL MOÍDO/GROSSO |
||
UNIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR DA TONELADA |
Saco de 25 Kg |
3,00 |
120,00 |
Saco de 50 Kg |
6,00 |
120,00 |
Fardo 10 x 1 Kg |
2,50 |
250,00 |
Fardo 30 x 1 Kg |
7,50 |
250,00 |
Fardo 30 x 1 Kg – churrasco |
9,50 |
316,67 |
Moído a Granel (big bag) |
– |
110,0 |
|
||
SAL REFINADO/GRANULADO |
||
UNIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR DA TONELADA |
Saco de 25 kg |
6,00 |
240,00 |
Saco de 50 Kg |
12,00 |
240,00 |
Fardo 30 x 1 Kg |
9,50 |
316,67 |
Fardo 30 x 1 Kg – churrasco |
9,50 |
316,67 |
Fardo 10 x l Kg – churrasco |
3,30 |
330,00 |
A granel (big bag) |
– |
170,00 |
|
||
SAL MICRONIZADO |
||
UNIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR DA TONELADA |
Saco de 25 Kg |
3,50 |
140,00 |
Saco de 50 Kg |
6,00 |
120,00 |