DOE de 27/06/2014
Homologa valores de referência, para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes,isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 924 do Regulamento do ICMS do Estado do RN, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, adaptando-os à atual realidade de mercado;
CONSIDERANDO pesquisa de preços realizada por consultoria especializada em estatística por solicitação do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV), da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e da Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE);
CONSIDERANDO pesquisa de preços complementar realizada pela Subcoordenadoria de Comércio Exterior e Substituição Tributária – SUSCOMEX, nos produtos não constantes das referidas pesquisas supracitadas;
CONSIDERANDO ainda os entendimentos mantidos nas reuniões realizadas com os representantes dos setores interessados,
RESOLVE:
Cláusula primeira. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes com cervejas e chopes (Anexo I), refrigerantes (Anexo II), isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos (Anexo III), deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos respectivos anexos deste ato;
Cláusula segunda. Ocorrendo operações com produtos não especificados neste Ato Homologatório deverá ser adotada como base de cálculo da substituição tributária a sistemática definida nos incisos I, II e III do caput do art. 924 do RICMS, com suas respectivas MVAs, até que seja publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.
Parágrafo único. Quando do lançamento de um novo produto, ou, ainda, na comercialização de produtos não listados nos anexos deste ato, o contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, através da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), através de processo devidamente protocolado, com cópia para o endereço eletrônicosuscomexbebidas@set.rn.gov.br , para que seja providenciada a inclusão do item no respectivo anexo do Ato Homologatório, observado o disposto no caput desta cláusula.
Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório n° 010/2013-GS/SET, de 20 de dezembro de 2013 e suas alterações.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 26 de junho de 2014.
JOSÉ AIRTON DA SILVA
Secretário de Estado da Tributação