A regra de transição referente ao Diferencial de Alíquota – DIFAL, trazida pelo art. 2° da EC 87/2015, se encerra em 2018, visto que não ocorreu qualquer alteração na legislação.
Isto significa que os contribuintes estabelecidos no estado do Paraná, que têm a obrigação mensal de apresentar a EFD, não devem declarar o valor do DIFAL – Diferencial de Alíquota da EC 87/2015 a recolher para o estado do Paraná, em suas operações interestaduais.
Esta regra deve ser observada a partir do mês de referência 01/2019 da EFD.
Caso haja necessidade de efetuar devolução de mercadoria a partir de 01/2019 e esta mercadoria esteja contemplada na regra daEC 87/2015, observar as orientações do Guia Prático EFD ICMS.
Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:
Serviço de Atendimento ao Cidadão da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná