Conforme RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01/2019 do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, a partir de 2019 as Prefeituras Municipais do Paraná deverão exigir, no momento das aquisições e recebimento de medicamentos e produtos farmacêuticos, que as notas fiscais eletrônicas emitidas para esta finalidade contenha o correto preenchimento dos seguintes campos:
– I03 – cEAN – GTIN (Global Trade Item Number, ou Numeração Global de Item Comercial) do produto, antigo código EAN ou código de barras;
– I12 – cEANTrib – GTIN da unidade tributável, antigo código EAN ou código de barras;
– Grupo I80 – Rastreabilidade de produto;
– Grupo K – Detalhamento específico de medicamento e de matérias-primas farmacêuticas.
A Receita Estadual do Paraná lembra que desde 2017 é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib nas NF-e e NFC-e, para todas as operações com produtos comercializados que possuem código de barras com GTIN, conforme disposto no § 6° do art. 3°, e no inciso VI do art. 25, ambos do subanexo I, anexo III do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 7.871/2017.
Atenciosamente,
Coordenação da Receita do Estado
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná