A RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ informa aos contribuintes paranaenses, substituídos tributários, que realizarem operações com mercadorias sujeitas ao regime de ST – Substituição Tributária, com imposto retido anteriormente, que enseje recuperação, ressarcimento ou complementação do imposto, relativamente às operações internas de venda destinada a consumidor final, que foram regulamentadas as disposições contidas nos §§ 2° ao 4°, do art. 31 da Lei n° 11.580/1996, conforme NPF 003/2020.
Portanto, o contribuinte substituído poderá ter o direito de recuperar a diferença entre o ICMS retido, em conformidade com as regras da ST, e aquele efetivamente devido com base nos valores praticados nas operações de venda ao consumidor final.
Da mesma forma, o contribuinte substituído está obrigado a recolher a diferença, na hipótese de o fato gerador presumido se realizar por valor superior àquele que serviu de base para a retenção do imposto.
Assim, o contribuinte que solicitar a recuperação do ICMS ST na modalidade acima, deverá observar que, de acordo com os comandos legais, o processo será submetido à verificação fiscal quanto ao possível direito de recuperação de ICMS pago por ST, bem como, à apuração de valores que o contribuinte tenha responsabilidade para complementação do imposto, independentemente do regime de apuração do contribuinte (Normal ou Simples Nacional).