Publicado em 29/10/2018
ST – Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos – Provenientes de Santa Catarina.
A RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ informa que a partir de 1°/11/2018, com a entrada em vigor do Protocolo ICMS 68/2018, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, nas operações com as mercadorias contidas na Seção XXIII do Capítulo I do Anexo IX do RICMS/PR, não é mais do vendedor catarinense, e sim do adquirente paranaense dessas mercadorias, conforme art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR.
Poderá o remetente, por meio de Regime Especial, solicitar sua eleição como substituto tributário, devendo, obrigatoriamente, além de possuir inscrição estadual de substituto tributário, fazer constar nas informações complementares do documento fiscal a expressão: “Procedimento autorizado pelo Regime Especial n° ……./…. .”
Somente a inscrição de substituto tributário do remetente estabelecido no estado de Santa Catarina, bem como o destaque do ICMS/ST no documento fiscal, não excluem a responsabilidade do adquirente da mercadoria pelo pagamento desse imposto.
Penalidade: Lei 11580/96, art. 55, § 1°, inciso II – equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.
Para mais informações, os contribuintes podem entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão.
Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:
Serviço de Atendimento ao Cidadão da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná