(DOU DE 01/11/2016)
Altera a NBC TG 1000 que dispõe sobre a contabilidade de pequenas e médias empresas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera o título Introdução, as seções 1, 2, 4 a 6, 9 a 12, 14 a 22, 26 a 30, 33 a 35 e o Apêndice – Glossário de termos da NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, conforme segue:
Seção 1 – Pequenas e Médias Empresas
Altera o item 1.3 e inclui o item 1.7, que passam a vigorar com as seguintes redações:
1.3 (…)
(b) possuir ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. A maioria dos bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários, fundos mútuos e bancos de investimento se enquadrariam nesse segundo critério.
(…)
1.7 A controladora (incluindo a controladora final ou qualquer controladora intermediária) avalia sua elegibilidade para utilizar esta norma em suas demonstrações contábeis separadas com base em sua própria situação, sem considerar se outras entidades do grupo têm, ou se o grupo como um todo tem, obrigatoriedade de prestação pública de contas. Se a controladora não tem obrigatoriedade de prestação pública de contas, ela pode apresentar suas demonstrações contábeis separadas de acordo com esta norma (ver Seção 9 – Demonstrações Consolidadas e Separadas), mesmo se apresentar suas demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as normas completas ou outro conjunto de princípios contábeis, tais como suas normas contábeis nacionais. Quaisquer demonstrações contábeis elaboradas de acordo com esta norma devem ser claramente diferenciadas das demonstrações contábeis elaboradas de acordo com outros requisitos.
Seção 2 – Conceitos e Princípios Gerais
Altera os itens 2.22, 2.47, 2.49 e 2.50 e inclui os itens 2.14A a 2.14D e seu título, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Custo ou esforço excessivo
2.14A A isenção de custo ou esforço excessivo é aplicada somente para alguns requisitos nesta norma. Essa isenção não deve ser utilizada para outros requisitos nesta norma.
2.14B Considerar se a obtenção ou determinação das informações necessárias para cumprir um requisito envolve custo ou esforço excessivo depende das circunstâncias específicas da entidade e do julgamento da administração sobre os custos e benefícios de aplicar esse requisito. Esse julgamento requer consideração sobre como as decisões econômicas dos usuários das demonstrações contábeis poderiam ser afetadas pela falta dessas informações. Aplicar um requisito envolve custo ou esforço excessivo da entidade se o custo incremental (por exemplo, honorários de avaliadores) ou esforço adicional (por exemplo, esforços de empregados) excede substancialmente os benefícios recebidos por aqueles que se espera que utilizem as demonstrações contábeis por terem as informações. A avaliação de custo ou esforço excessivo da entidade, de acordo com esta norma, normalmente constitui exigência menor do que a avaliação de custo ou esforço excessivo da entidade que presta contas publicamente, pois a entidade que adota esta norma não presta contas a partes interessadas (stakeholders) públicas.
2.14C A avaliação sobre se o requisito envolve custo ou esforço excessivo no reconhecimento inicial nas demonstrações contábeis, por exemplo, na data da transação, deve basear-se em informações sobre os custos e benefícios do requisito no momento do reconhecimento inicial. Se a isenção de custo ou esforço excessivo também se aplica subsequentemente ao reconhecimento inicial, por exemplo, à mensuração subsequente de item, a nova avaliação de custo ou esforço excessivo deveria ser feita em data subsequente, com base nas informações disponíveis nessa data.
2.14D Exceto para a isenção de custo ou esforço excessivo no item 19.15, que está coberta pelos requisitos de divulgação do item 19.25, sempre que a isenção de custo ou esforço excessivo é utilizada pela entidade, ela deve divulgar esse fato e o motivo pelo qual aplicar o requisito envolveria custo ou esforço excessivo.
2.22 Patrimônio líquido é o valor residual dos ativos reconhecidos menos os passivos reconhecidos. Ele pode ter subclassificações no balanço patrimonial. Por exemplo, as subclassificações podem incluir capital integralizado por acionistas ou sócios, lucros retidos e itens de outros resultados abrangentes como componente separado do patrimônio líquido. Esta norma não determina como, quando ou se podem ser transferidos valores entre os componentes do patrimônio líquido.
2.47 A entidade mensura ativos financeiros básicos e passivos financeiros básicos, como definido na Seção 11 – Instrumentos Financeiros Básicos, ao custo amortizado deduzido de perda por redução ao valor recuperável, exceto investimentos em ações preferenciais não conversíveis e ações preferenciais ou ordinárias não resgatáveis que são negociadas em mercados organizados (em bolsa de valores, por exemplo,) ou cujo valor justo possa ser mensurado de modo confiável sem custo ou esforço excessivo, que são mensuradas ao valor justo com as variações do valor justo reconhecidas no resultado.
2.49 (…)
(a) a entidade mensura o ativo imobilizado ao menor valor entre o valor contábil (custo menos qualquer valor acumulado de depreciação e de perda por redução ao valor recuperável) e o valor recuperável, quando o método de custo for aplicado, ou ao menor valor entre o valor reavaliado e o valor recuperável, quando o método de reavaliação for aplicado, se permitido por lei;
(b) (…)
2.50 (…)
(d) imobilizado que a entidade mensura de acordo com o método de reavaliação, se permitido por lei (ver item 17.15B).
Seção 4 – Balanço Patrimonial
Altera os itens 4.2 e 4.12, que passam a vigorar com as seguintes redações:
4.2 (…)
(a) (…)
(ea) propriedade para investimento mensurada ao custo menos depreciação acumulada e perda acumulada por redução ao valor recuperável;
(f) (…)
4.12 (…)
(a) (…)
(i) (…)
(iv) conciliação da quantidade de ações em circulação no início e no fim do período. Essa conciliação não precisa ser apresentada para períodos anteriores.
(v) (…)
Seção 5 – Demonstração do Resultado e Demonstração do Resultado Abrangente
Altera os itens 5.4, 5.7 e 5.7A, que passam a vigorar com as seguintes redações:
5.4 (…)
(b) quatro tipos de outros resultados abrangentes são reconhecidos como parte do resultado abrangente, fora da demonstração do resultado, quando ocorrem:\
(i) (…)
(iv) mudanças dos ganhos de reavaliação para imobilizado mensuradas de acordo com o método de reavaliação, se permitida por lei (ver Seção 17 – Ativo Imobilizado).
5.7 (…)
(k) valor líquido dos seguintes itens:
(i) (…)
(ii) resultado após os tributos atribuíveis à redução ao valor recuperável, ou reversão de redução ao valor recuperável, dos ativos na operação descontinuada (ver Seção 27 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos), tanto na época em que forem classificados como operação descontinuada quanto depois, e à alienação dos ativos líquidos que consistem na operação descontinuada.
5.7A (…)
(a) cada item de outros resultados abrangentes (ver item 5.4(b)) classificado por natureza (excluindo os valores da alínea (k)).
Esses itens devem ser agrupados naqueles que, de acordo com esta norma: (i) não serão reclassificados subsequentemente para o resultado, ou seja, aqueles no item 5.4(b)(i) e (ii) e (iv); e
(ii) serão reclassificados subsequentemente para o resultado quando condições específicas forem atendidas, ou seja, aquelas no item 5.4(b)(iii).
(b) (…)
Seção 6 – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
Altera os itens 6.2 e 6.3, que passam a vigorar com as seguintes redações:
6.2 A demonstração das mutações do patrimônio líquido apresenta o resultado da entidade para um período contábil; outros resultados abrangentes para o período; os efeitos das mudanças de práticas contábeis e correção de erros reconhecidos no período; os valores investidos pelos sócios; e os dividendos e outras distribuições para os sócios na sua capacidade de sócios durante o período.
6.3 A demonstração das mutações do patrimônio líquido inclui as seguintes informações:
(c) (…)
(i) (…)
(ii) de outros resultados abrangentes;
(iii) dos valores de investimentos realizados pelos sócios e dividendos e outras distribuições para eles na sua capacidade de sócios, demonstrando separadamente ações ou quotas emitidas de transações com ações ou quotas em tesouraria; de dividendos e outras distribuições aos sócios; e de alterações nas participações em controladas que não resultem em perda de controle.
Seção 9 – Demonstrações Consolidadas e Separadas
Altera os itens 9.1 a 9.3, 9.16, 9.18, 9.24 a 9.26 e 9.28 e inclui os itens 9.3A a 9.3C e 9.23A, que passam a vigorar com as seguintes redações:
9.1 Esta seção define as circunstâncias para as quais a entidade que aplica esta forma deve apresentar demonstrações contábeis consolidadas e os procedimentos para elaborar essas demonstrações de acordo com esta norma. Esta seção também inclui instruções para elaboração de demonstrações contábeis separadas e demonstrações contábeis combinadas se forem elaboradas de acordo com esta norma. Se a controladora não tem obrigatoriedade de prestação pública de contas, ela pode apresentar suas demonstrações contábeis separadas de acordo com esta norma, mesmo se apresentar suas demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as normas completas ou outro conjunto de princípios contábeis.
9.2 Exceto quando permitido ou exigido pelos itens 9.3 e 9.3C, a entidade controladora deve apresentar demonstrações contábeis consolidadas nas quais ela consolida seus investimentos em controladas. As demonstrações contábeis consolidadas devem incluir todas as controladas da controladora.
9.3 A entidade controladora não necessita apresentar demonstrações contábeis consolidadas se ambas as condições abaixo forem atendidas:
(a) se a entidade controladora é ela própria uma controlada; e
(b) se sua controladora final (ou qualquer controladora intermediária) produzir demonstrações contábeis para fins gerais consolidadas, em conformidade com o conjunto completo de normas ou com esta norma.
9.3A De acordo com o item 9.3B, uma controlada não é consolidada se for adquirida e mantida com a intenção de venda ou alienação dentro de um ano, a contar da data de sua aquisição (ou seja, a data em que a adquirente obtém o controle da adquirida). Essa controlada é contabilizada, de acordo com os requisitos da Seção 11, item 11.8(d), como investimento e, não, de acordo com esta seção. A controladora também deve fornecer a divulgação do item 9.23A.
9.3B Se a controlada anteriormente excluída da consolidação, de acordo com o item 9.3A, não for alienada dentro de um ano a contar de sua data de aquisição (ou seja, a controladora ainda tem o controle dessa controlada):
(a) a controladora deve consolidar a controlada a partir da data de aquisição, a menos que cumpra a condição do item 9.3B(b). Consequentemente, se a data de aquisição foi em período anterior, os períodos anteriores pertinentes devem ser reapresentados;
(b) se o atraso for causado por eventos ou circunstâncias fora do controle da controladora e houver evidência suficiente na data de relatório de que a controladora continua comprometida com o seu plano de vender ou alienar a controlada, a controladora deve continuar a contabilizar a controlada, de acordo com o item 9.3A.
9.3C Se a controladora não possui outras controladas além daquelas que não necessitem ser consolidadas, de acordo com os itens 9.3A e 9.3B, ela não deve apresentar demonstrações contábeis consolidadas. Entretanto, a controladora deve fornecer a divulgação do item 9.23A.
9.16 As demonstrações contábeis da controladora e de suas controladas utilizadas na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas na mesma data de divulgação, a não ser que isso seja impraticável. Se for impraticável elaborar as demonstrações contábeis de controlada na mesma data de relatório da controladora, a controladora deve consolidar as informações financeiras da controlada, utilizando as demonstrações contábeis mais recentes da controlada, ajustadas para refletir os efeitos de transações ou eventos significativos ocorridos entre a data dessas demonstrações contábeis e a data das demonstrações contábeis consolidadas. Uma nota explicativa deve ser incluída indicando o motivo pelo qual as demonstrações são apresentadas em datas distintas, conforme item 9.23(c). Essa defasagem não poderá exceder a dois meses.
9.18 As receitas e as despesas da controlada devem ser incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas a partir da data de aquisição até a data na qual a controladora deixe de controlar a controlada. Quando isso ocorrer, a diferença entre os rendimentos provenientes da alienação da controlada e seu valor contabilizado na data em que se perde o controle deve ser reconhecida na demonstração consolidada do resultado como ganho ou perda na alienação da controlada. O valor acumulado de quaisquer diferenças de variação cambial referente a uma controlada estrangeira reconhecido em outros resultados abrangentes, de acordo com a Seção 30 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, não deve ser reclassificado para o resultado na alienação da controlada.
9.23A Além dos requisitos de divulgação na Seção 11, a controladora deve divulgar o valor contábil total de investimentos em controladas que não são consolidados (ver itens 9.3A a 9.3C) na data de relatório, no balanço patrimonial ou nas notas explicativas.
9.24 Esta norma não exige que a controladora apresente suas demonstrações contábeis separadas ou as das controladas individuais.
9.25 As demonstrações separadas são um segundo conjunto de demonstrações contábeis apresentadas pela entidade adicionalmente a quaisquer das seguintes:
(a) demonstrações contábeis consolidadas elaboradas por controladora;
(b) demonstrações contábeis elaboradas por controladora isenta da obrigação de elaborar demonstrações contábeis consolidadas pelo item 9.3C; ou
(c) demonstrações contábeis elaboradas por entidade que não seja controladora, mas é investidora em coligada ou tem participação de investidor em empreendimento controlado em conjunto.
9.26 Quando a controladora, a investidora em coligada, ou a empreendedora com participação em empreendimento controlado em conjunto elabora demonstrações contábeis separadas e as descreve como estando em conformidade com esta norma, essas demonstrações devem atender a todas as exigências desta norma, com a seguinte exceção: a entidade deve adotar uma política contábil para seus investimentos em controladas, coligadas e entidades controladas em conjunto em suas demonstrações contábeis separadas a fim de mensurá-los:
(a) pelo custo menos a redução ao valor recuperável;
(b) pelo valor justo, com as mudanças nesse valor justo reconhecidas no resultado; ou
(c) pelo método da equivalência patrimonial após os procedimentos do item 14.8.
(…)
9.28 Demonstrações contábeis combinadas são um único conjunto de demonstrações contábeis de duas ou mais entidades sob controle comum (conforme descrito no item 19.2(a)). Esta norma não exige que sejam elaboradas demonstrações contábeis combinadas.
Seção 10 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
Inclui o item 10.10A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
10.10A A aplicação inicial da política para reavaliar ativos de acordo com a Seção 17 – Ativo Imobilizado, se permitido por lei, é uma mudança na política contábil a ser tratada como reavaliação de acordo com a Seção 17. Consequentemente, a mudança do método de custo para o método de reavaliação para uma classe do imobilizado deve ser contabilizada prospectivamente e, não, de acordo com os itens 10.11 e 10.12.
Seção 11 – Instrumentos Financeiros Básicos
Altera os itens 11.2, 11.4, 11.7, 11.9, 11.11, 11.13 a 11.15, 11.27, 11.32 e 11.44 e inclui os itens 11.9A e 11.9B, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
11.2 (…)
(b) as disposições de reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros da NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração (quando a NBC TG 38 for revogada, deve ser aplicada a NBC TG que a substituirá) e os requisitos de divulgação das Seções 11 e 12, para contabilizar todos os seus instrumentos financeiros.
(…)
11.4 A Seção 11 exige o método do custo amortizado para todos os instrumentos financeiros básicos, exceto para os investimentos em ações preferenciais não conversíveis e ações ordinárias ou preferenciais não resgatáveis, negociadas em mercados organizados ou cujo valor justo possa ser mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo.
11.7 (…)
(b) instrumentos financeiros que satisfaçam à definição de instrumento patrimonial da entidade, incluindo o componente de patrimônio líquido de instrumentos financeiros compostos emitidos pela entidade (ver Seção 22 – Passivo e Patrimônio Líquido);
(c) arrendamentos, aos quais a Seção 20 – Operações de Arrendamento Mercantil ou o item 12.3(f) se aplica. Entretanto, as exigências de reversão nos itens 11.33 a 11.38 são aplicadas à reversão de arrendamentos a receber reconhecidos por arrendador, e arrendamentos a pagar reconhecidos por arrendatário, e os requisitos de redução ao valor recuperável nos itens 11.21 a 11.26 se aplicam a recebíveis de arrendamento reconhecidos por arrendador;
(d) (…)
(e) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de transação de pagamento baseada em ações aos quais se aplica a Seção 26.
(f) ativos de reembolso que são contabilizados de acordo com a Seção 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes (ver item 21.9).
11.9 (…)
(a) retornos ao titular (mutuante/credor) avaliados na moeda em que o instrumento de dívida está denominado são:
(i) (…)
(iv) a combinação de tal taxa fixa e variável, desde que ambas as taxas, fixa e variável, sejam positivas (por exemplo, swap de taxa de juros com taxa fixa positiva e taxa variável negativa não atenderia a esse critério). Para retornos de juros de taxa fixa e variável, o juro é calculado multiplicando-se a taxa aplicável pela quantia principal em aberto durante o período;
(b) não há disposição contratual que possa, por si só, resultar na perda do titular (mutuante/credor) da quantia principal ou quaisquer juros atribuíveis ao período corrente ou aos períodos anteriores. O fato de instrumento de dívida estar subordinado a outros instrumentos de dívida não é exemplo de tal disposição contratual;
(c) as disposições contratuais que permitem ou exigem que o emissor (mutuário) pague antecipadamente o instrumento de dívida, ou que permitem ou exigem que o titular (mutuante/credor) resgate (ou seja, exija a restituição) antecipadamente, não são contingentes em relação a eventos futuros, exceto para proteger:
(i) o titular contra a mudança no risco de crédito do emitente ou do instrumento (por exemplo, inadimplências, reduções no nível de crédito ou descumprimento das cláusulas do empréstimo) ou a mudança de controle do emitente; ou
(ii) o titular ou o emitente contra mudanças na tributação ou leis pertinentes;
(d) (…)
11.9A Exemplos de instrumentos de dívida que normalmente cumprem as condições do item 11.9(a)(iv) incluem:
(a) empréstimo bancário com taxa de juros fixa para o período inicial que posteriormente se reverte para uma taxa de juros variável observável ou cotada após esse período; e
(b) empréstimo bancário com juros a pagar à taxa de juros variável, observável ou cotada, mais uma taxa fixa durante toda a vida do ativo, por exemplo, Libor mais 200 pontos-base.
11.9B Um exemplo de instrumento de dívida que normalmente atende às condições previstas no item 11.9(c) é o empréstimo bancário, que permite ao mutuário rescindir o acordo antecipadamente, ainda que ele possa ser obrigado a pagar uma multa para compensar o banco por seus custos, pelo fato de o mutuário rescindir o acordo antecipadamente.
11.11 (…)
(e) eliminada.
11.13 Quando o ativo ou o passivo financeiro é reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo custo da operação (incluindo os custos de transação, exceto na mensuração inicial de ativos e passivos financeiros, que são subsequentemente mensurados pelo valor justo por meio do resultado), a menos que o acordo constitua, de fato, uma transação de financiamento para a entidade (para passivo financeiro) ou para a contraparte (para ativo financeiro) do acordo. O acordo constitui transação de financiamento se o pagamento é postergado além dos termos comerciais normais, por exemplo, o fornecimento de crédito isento de juros ao comprador pela venda de produtos, ou é financiado à taxa de juros que não é a de mercado, por exemplo, empréstimo sem incidência de juros ou a taxa de juros abaixo do mercado concedido a empregado. Se o acordo constitui transação de financiamento, a entidade deve mensurar os ativos e os passivos financeiros com base no valor presente dos pagamentos futuros, descontados pela taxa de juros de mercado para instrumento de dívida semelhante, conforme determinado no reconhecimento inicial.
(…)
11.14 (…)
(a) (…) outra consideração que se espera deva ser paga ou recebida (ou seja, líquido de reduções ao valor recuperável, ver itens 11.21 a 11.26), a menos que o acordo se constitua, de fato, em transação de financiamento (ver item 11.13);
(b) (…)
(c) os investimentos em ações preferenciais não conversíveis e ações ordinárias e preferenciais não resgatáveis devem ser mensurados conforme abaixo (os itens 11.27 a 11.32 fornecem orientação sobre o valor justo):
(i) se as ações são negociadas publicamente, ou se seu valor justo pode ser mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, o investimento deve ser mensurado com base no valor justo, com as mudanças no valor justo reconhecidas no resultado;
(ii) (…)
11.15 (…)
(a) (…) Ativos e passivos financeiros que não possuem taxa de juros declarada, que não se referem a acordo que constitui transação de financiamento e que são classificados como ativos e passivos circulantes, devem ser mensurados, inicialmente, com base no valor não descontado, de acordo com o item 11.13. Assim, a alínea (c) acima não se aplica a eles.
11.27 A entidade deve usar a seguinte hierarquia para estimar o valor justo de ativo:
(a) a melhor evidência do valor justo é o preço cotado para ativo idêntico (ou ativo similar) em mercado ativo. Este normalmente é o preço corrente de compra;
(b) quando os preços cotados estão indisponíveis, o preço de contrato de venda fechado ou transação recente para ativo idêntico (ou ativo similar) em transação em bases usuais de mercado entre partes conhecedoras e interessadas fornece evidência de valor justo. Contudo, esse preço pode não ser uma boa estimativa do valor justo se tiver ocorrido mudanças significativas nas circunstâncias econômicas ou significativo período de tempo entre a data do contrato de venda fechado, ou da transação, e a data de mensuração. Se a entidade pode demonstrar que o preço da última transação não é uma boa estimativa do valor justo (por exemplo, porque reflete o valor que a entidade pode receber ou pagar em transação forçada, liquidação involuntária ou venda por dificuldade), então esse preço é ajustado;
(c) se o mercado para o ativo não está ativo e quaisquer contratos de venda fechados ou as transações recentes envolvendo ativo idêntico (ou ativo similar) por si só não são uma boa estimativa de valor justo, a entidade deve estimar o valor justo utilizando outra técnica de mensuração. O objetivo de usar uma técnica de avaliação é estimar qual seria o preço da transação na data da avaliação na troca entre partes não relacionadas, motivadas por considerações normais de negócios. Outras seções desta norma fazem referência à orientação sobre valor justo dos itens 11.27 a 11.32, incluindo a Seção 9, a Seção 12, a Seção 14, a Seção 15, a Seção 16 – Propriedade para Investimento, a Seção 17 – Ativo Imobilizado e a Seção 28.
11.32 Se a mensuração confiável do valor justo não for mais possível para o ativo mensurado com base no valor justo (ou não estiver disponível sem custo ou esforço excessivo quando essa isenção for aplicável (ver itens 11.14(c) e 12.8(b))), seu valor contábil, na última data em que o ativo foi mensurado de modo confiável, tornasse seu novo custo. A entidade deve mensurar o ativo com base nesse valor de custo menos a redução no valor recuperável, até que uma mensuração confiável do valor justo se torne disponível (ou se torne disponível sem custo ou esforço excessivo quando essa isenção for fornecida).
11.44 Se a mensuração confiável do valor justo não estiver mais disponível, ou não estiver disponível sem custo ou esforço excessivo quando essa isenção for aplicável, para instrumento financeiro que de outro modo teria que ser mensurado pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com esta norma, a entidade deve divulgar o valor contábil desses instrumentos financeiros e, se a isenção de custo ou esforço excessivo tiver sido utilizada, os motivos pelos quais a mensuração confiável do valor justo implicaria custo ou esforço excessivo.
Seção 12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros
Altera os itens 12.3, 12.8, 12.9, 12.23, 12.25 e 12.29, quepassam a vigorar com as seguintes redações:
12.3 (…)
(b) investimentos em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) que são contabilizados de acordo com a Seção 9 – Demonstrações Consolidadas e Separadas, Seção 14 – Investimento em Controlada e em Coligada ou Seção 15 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);
(c) (…)
(e) instrumentos financeiros que satisfaçam a definição de patrimônio líquido da própria entidade, incluindo o componente do patrimônio líquido de instrumentos financeiros compostos emitidos pela entidade (ver Seção 22 – Passivo e Patrimônio Líquido);
(f) arrendamentos dentro do alcance da Seção 20 – Operações de Arrendamento Mercantil. Consequentemente, a Seção 12 se aplica a arrendamentos que possam resultar na perda para o arrendador ou para o arrendatário como resultado de termos contratuais que não estão relacionados a:
(i) (…)
(ii) mudanças nas taxas de câmbio de moeda estrangeira;
(iii) mudanças em pagamentos de arrendamentos com base em taxas de juros de mercado variáveis; ou
(iv) inadimplência de uma das contrapartes;
(g) (…)
(h) instrumentos financeiros, contratos e obrigações previstos em transações de pagamento baseadas em ações, aos quais se aplica a Seção 26 – Pagamento Baseado em Ações;
(i) ativos de reembolso que são contabilizados de acordo com a Seção 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes (ver item 21.9).
12.8 (…)
(a) algumas mudanças no valor justo de instrumentos de hedge, em relação designada como hedge, devem ser reconhecidas em outros resultados abrangentes pelo item 12.23;
(b) instrumentos patrimoniais que não são comercializados publicamente e cujos valores justos não podem, de outra maneira, ser mensurados de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, e contratos ligados a tais instrumentos que, se exercidos, resultarão em entrega de tais instrumentos, devem ser mensurados pelo custo menos redução ao seu valor recuperável.
12.9 Se a mensuração confiável do valor justo não mais estiver disponível sem custo ou esforço excessivo para o instrumento patrimonial, ou contrato associado a esse instrumento que, se exercido, resultará na entrega desses instrumentos, que não é negociado publicamente, mas é mensurado pelo valor justo por meio do resultado, seu valor justo na última data em que o instrumento foi mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo é tratado como custo do instrumento. A entidade deve mensurar o instrumento com base nesse valor de custo menos reduções no valor recuperável, até que seja capaz de determinar a mensuração confiável do valor justo sem custo ou esforço excessivo.
12.23 (…)
(a) (…)
A entidade que deve reconhecer, em outros resultados abrangentes, a parte da variação do valor justo do instrumento de hedge que foi efetivo (eficaz) na compensação da mudança no valor justo ou fluxos de caixa esperados do item objeto de hedge. A entidade deve reconhecer no resultado em cada período qualquer excesso (em valor absoluto) da mudança acumulada no valor justo do instrumento de hedge sobre a mudança acumulada no valor justo dos fluxos de caixa esperados desde o início da cobertura (hedge) (também chamado de ineficácia do hedge). O ganho ou a perda do instrumento de hedge reconhecido em outros resultados abrangentes deve ser reclassificado para o resultado quando o item objeto de hedge é reconhecido no resultado, de acordo com os requisitos do item 12.25. Contudo, o valor acumulado de quaisquer diferenças de variação cambial que se referem à cobertura de investimento líquido em operação no exterior reconhecida em outros resultados abrangentes não deve ser reclassificado para o resultado na alienação parcial da operação no exterior.
12.25 A entidade descontinua prospectivamente a aplicação da contabilidade de hedge especificada no item 12.23 se:
(a) (…)
Se não é mais esperado que a transação prevista aconteça ou se o instrumento de dívida coberto mensurado pelo custo amortizado é desreconhecido, qualquer resultado (ganho ou perda), no instrumento de hedge que foi reconhecido em outros resultados abrangentes, deve ser reclassificado para o resultado.
12.29 (…)
(d) o valor que foi reclassificado para o resultado do período (itens 12.23 e 12.25);
(e) o valor de qualquer excesso da mudança acumulada no valor justo do instrumento de hedge sobre a mudança acumulada no valor justo dos fluxos de caixa esperados que foi reconhecido no resultado para o período (item 12.23).
Seção 14 – Investimento em Controlada e em Coligada Altera o item 14.15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
14.15 Para investimentos em coligadas contabilizados pelo método do valor justo, o investidor deve fazer as divulgações exigidas nos itens 11.41 a 11.44. Se o investidor aplicar a isenção do custo ou esforço excessivo do item 14.10 para quaisquer coligadas, ele deve divulgar os motivos pelos quais a mensuração ao valor justo implicaria custo ou esforço excessivo e o valor contábil dos investimentos em coligadas contabilizado de acordo com o método de custo.
Seção 15 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)
Altera o item 15.21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
15.21 Para entidades controladas em conjunto, contabilizadas de acordo com o método do valor justo, o empreendedor deve fazer as divulgações exigidas pelos itens 11.41 a 11.44. Se o investidor de empreendimento controlado em conjunto aplicar a isenção de custo ou esforço excessivo do item 15.15 para qualquer entidade controlada em conjunto, ele deve divulgar os motivos pelos quais a mensuração ao valor justo implicaria custo ou esforço excessivo e o valor contábil dos investimentos em entidades controladas em conjunto contabilizadas de acordo com o método de custo.
Seção 16 – Propriedade para Investimento
Altera o item 16.10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
16.10 (…)
(e) (…)
(i) (…)
(iii) transferências para e de propriedade para investimento mensuradas ao custo menos depreciação acumulada e redução ao valor recuperável (ver item 16.8);
(iv) (…)
Seção 17 – Ativo Imobilizado
Altera os itens 17.5, 17.6, 17.15, 17.31 e 17.32, inclui os itens 17.15A a 17.15D e seus títulos e 17.33. Na alínea (e) do item 31, é incluído o inciso (iv) e os incisos (iv) a (vii) existentes são renumerados para incisos (v) a (viii), respectivamente, que passam a vigorar com as seguintes redações:
17.5 Itens como peças de reposição, equipamentos de reserva e equipamentos de serviço devem ser reconhecidos de acordo com esta seção quando atendem à definição de imobilizado. Caso contrário, tais itens devem ser classificados como estoque.
17.6 (…) O valor contábil das partes que são substituídas é baixado de acordo com os itens 17.27 a 17.30 independentemente de se as partes substituídas tiverem sido depreciadas separadamente. Se não for praticável para a entidade determinar o valor contábil da parte substituída, ela pode usar o custo da substituição como indicação de qual era o custo da parte substituída na época em que foi adquirida ou construída. O item 17.16 dispõe que, caso as partes principais de item do ativo imobilizado (…)
17.15 A entidade deve escolher, como sua política contábil, o método de custo descrito no item 17.15A ou o método de reavaliação, se permitido por lei, descrito no item 17.15B e deve aplicar essa política a toda classe do imobilizado. A entidade deve aplicar o método de custo a propriedades para investimento cujo valor justo não pode ser mensurado de modo confiável sem custo ou esforço excessivo. A entidade deve reconhecer os custos de serviço de manutenção de item do imobilizado no resultado do período em que os custos são incorridos.
Método de custo
17.15A A entidade deve mensurar os itens do ativo imobilizado, após o reconhecimento inicial, pelo custo menos depreciação acumulada e quaisquer perdas por redução ao valor recuperável de ativos acumuladas.
Método de reavaliação
17.15B A entidade, se permitido por lei, deve mensurar um item do imobilizado cujo valor justo possa ser mensurado de forma confiável ao valor reavaliado, sendo seu valor justo na data da reavaliação menos qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas acumuladas subsequentes por redução ao valor recuperável. As reavaliações devem ser feitas com regularidade suficiente para garantir que o valor contábil não difira significativamente daquele que seria determinado utilizando o valor justo no final do período. Os itens 11.27 a 11.32 fornecem orientação sobre como determinar o valor justo. Se um item do imobilizado for reavaliado, toda a classe do imobilizado à qual pertence o ativo deve ser reavaliada.
17.15C Se o valor contábil do ativo aumentar como resultado da reavaliação, o aumento deve ser reconhecido em outros resultados abrangentes e acumulados no patrimônio líquido, sob a rubrica de ganho de reavaliação. Entretanto, o aumento deve ser reconhecido no resultado até o limite em que corresponder à reversão de perda decorrente de reavaliação do mesmo ativo anteriormente reconhecida no resultado.
17.15D Se o valor contábil do ativo diminuir como resultado da reavaliação, a redução deve ser reconhecida no resultado. Entretanto, a redução deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes, de acordo com qualquer saldo credor existente no ganho de reavaliação desse ativo, até o limite do saldo. A redução reconhecida em outros resultados abrangentes reduz o valor acumulado no patrimônio líquido sob a rubrica ganho de reavaliação.
17.31 A entidade deve divulgar, para cada classe de ativo imobilizado que foi considerado apropriado, em conformidade com o item 4.11(a) e, separadamente, para propriedades para investimento reconhecidas pelo custo menos depreciação acumulada e perda por redução ao valor recuperável:
(e) (…)
(i) (…)
(iv) aumentos ou reduções resultantes de reavaliações previstas nos itens 17.15B a 17.15D e de perdas por redução ao valor recuperável, reconhecidas ou revertidas em outros resultados abrangentes, de acordo com a Seção 27.
(v) transferências para e de propriedade para investimento, mensuradas ao valor justo por meio do resultado (ver item 16.8);
(vi) (…)
17.32 (…)
(c) se a entidade tiver propriedade para investimento cujo valor justo não puder ser mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, ela deve divulgar esse fato e os motivos pelos quais a mensuração ao valor justo implicaria custo ou esforço excessivo para esses itens de propriedade para investimento.
17.33 Se itens do imobilizado forem reconhecidos pelos valores reavaliados, deve ser divulgado o seguinte:
(a) a data efetiva da reavaliação;
(b) se foi realizado por avaliador independente;
(c) os métodos e as premissas significativos aplicados na estimativa dos valores justos dos itens;
(d) para cada classe reavaliada do imobilizado, o valor contábil que teria sido reconhecido caso os ativos tivessem sido reconhecidos pelo método de custo; e
(e) o ganho da reavaliação, indicando a mudança para o período e quaisquer restrições na distribuição do saldo aos acionistas.
Seção 18 – Ativo Intangível Exceto Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill)
Altera os itens 18.8 e 18.20, que passam a vigorar com as seguintes redações:
18.8 O ativo intangível adquirido em combinação de negócios deve ser reconhecido, salvo se o seu valor justo não puder ser mensurado sem custo ou esforço excessivo, na data de aquisição.
18.20 Caso a vida útil do ativo intangível não puder ser estabelecida de forma confiável, a vida útil deve ser determinada com base na melhor estimativa da administração, mas não deve exceder a dez anos.
Seção 19 – Combinação de Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill)
Altera os itens 19.2, 19.11, 19.14, 19.15, 19.23, 19.25 e 19.26, que passam a vigorar com as seguintes redações:
19.2 (…)
(a) combinações de entidades ou negócios sob controle comum. Controle comum significa que todas as entidades ou negócios combinados são fundamentalmente controlados pela mesma parte, ou partes, antes e depois da combinação de negócios e que o controle não é transitório;
(b) (…)
19.11 (…)
(a) dos valores justos, na data da aquisição, de ativos concedidos, de passivos incorridos ou assumidos e de instrumentos patrimoniais emitidos pela adquirente, em troca do controle da adquirida, mais (b) (…)
19.14 A entidade adquirente deve, na data de aquisição, alocar o custo de combinação de negócios pelo reconhecimento dos ativos, dos passivos e dos passivos contingentes identificáveis da adquirida que atenderem aos critérios de reconhecimento do item 19.15 pelos valores justos nessa data, exceto conforme abaixo:
(a) tributo diferido ativo ou passivo decorrente dos ativos adquiridos e passivos assumidos em combinação de negócios devem ser reconhecidos e mensurados, de acordo com a Seção 29 – Tributos sobre o Lucro;
(b) passivo (ou ativo, se houver) relacionado a acordos de benefícios a empregados da adquirida deve ser reconhecido e mensurado, de acordo com a Seção 28 – Benefícios a Empregados. Qualquer diferença entre o custo da combinação de negócios e a participação da adquirente no valor justo líquido dos ativos, dos passivos e das provisões para passivos contingentes identificáveis reconhecidos nesse momento deve ser contabilizada em conformidade com os itens 19.22 a 19.24 (como ágio por expectativa de rentabilidade futura – goodwill – ou como ganho por compra vantajosa – deságio). Qualquer participação de não controladores na adquirida deve ser mensurada pela parcela proporcional da participação de não controladores nos valores reconhecidos dos ativos líquidos identificáveis da adquirida.
19.15 (…)
(c) no caso de ativo intangível, se seu valor justo puder ser mensurado de maneira confiável sem custo ou esforço excessivo; e (d) no caso de passivo contingente, se seu valor justo puder ser mensurado de forma confiável.
19.23 (…)
(a) a entidade deve seguir os princípios dos itens 18.19 a 18.24 para amortização do ágio por expectativa de rentabilidade futura. Caso a vida útil do ágio por expectativa de rentabilidade futura não puder ser estabelecida de forma confiável, a vida útil deve ser determinada com base na melhor estimativa da administração, mas não deve exceder a dez anos;
(b) (…)
19.25 (…)
(g) descrição qualitativa dos fatores que compõem o ágio por expectativa de rentabilidade futura reconhecido, tais como as sinergias esperadas da combinação das operações da adquirida e da adquirente, ou ativos intangíveis ou outros itens não reconhecidos de acordo com o item 19.15.
19.26 A entidade adquirente deve divulgar as vidas úteis utilizadas para o ágio por expectativa de rentabilidade futura e a conciliação do valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura no início e no final do período de divulgação, demonstrando separadamente:
(a) (…)
Seção 20 – Operações de Arrendamento Mercantil
Altera os itens 20.1 e 20.3, que passam a vigorar com as seguintes redações:
20.1 (…)
(e) (…) mudanças nas taxas de câmbio, mudanças em pagamentos de arrendamentos com base em taxas de juros variáveis de mercado, ou inadimplência por uma das partes do contrato (ver item 12.3(f)); e
(f) (…)
20.3 Alguns contratos, tais como determinados contratos de terceirização e contratos de telecomunicações que fornecem direitos de uso, e contratos do tipo take-or-pay (pegue ou pague) (acordos escritos entre comprador e vendedor que obrigam o comprador a pagar, independentemente de haver ou não a entrega do bem ou serviço por parte do vendedor), não se constituem arrendamento mercantil sob a forma legal, (…)
Seção 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Altera o item 21.16, que passa a vigorar com a seguinte redação:
21.16 Se a entrada de benefícios econômicos for provável (maior probabilidade de que sim do que não), mas não praticamente certa, a entidade deve divulgar uma descrição da natureza dos ativos contingentes ao final do período de divulgação e, salvo se envolver custo ou esforço excessivo, uma estimativa de seus efeitos financeiros mensurados utilizando-se os princípios dispostos nos itens 21.7 a 21.11. Se essa estimativa envolver custo ou esforço excessivo, a entidade deve divulgar esse fato e os motivos pelos quais estimar o efeito financeiro implicaria custo ou esforço excessivo.
Seção 22 – Passivo e Patrimônio Líquido
Altera os itens 22.8, 22.9, 22.15, 22.17 e 22.18 e inclui os itens 22.3A, 22.15A e seu título, 22.15B, 22.15C, 22.18A, 22.18B e 22.20 e seu título, que passam a vigorar com as seguintes redações:
22.3A A entidade deve classificar um instrumento financeiro como passivo financeiro ou como patrimônio líquido de acordo com a essência do acordo contratual, não simplesmente sua forma legal, e de acordo com as definições de passivo financeiro e instrumento patrimonial. Salvo se a entidade tiver direito incondicional de evitar a entrega de caixa ou outro ativo financeiro para liquidar a obrigação contratual, a obrigação atende à definição de passivo financeiro, e é classificada dessa forma, exceto para aqueles instrumentos classificados como instrumento patrimonial de acordo com o item 22.4.
22.8 A entidade deve mensurar os títulos patrimoniais, exceto aqueles emitidos como parte de combinação de negócios ou aqueles contabilizados, de acordo com os itens 22.15A e 22.15B, pelo valor justo de caixa ou de outros recursos recebidos ou a receber, líquido dos custos de transação. Se o pagamento é a prazo e o valor do dinheiro no tempo for material, a mensuração inicial deve ser na base de valor presente.
22.9 A entidade deve contabilizar os custos de transação relativos à transação de instrumento patrimonial como dedução do patrimônio líquido. Os tributos referentes aos custos de transação devem ser contabilizados de acordo com a Seção 29 – Tributos sobre o Lucro.
22.15 Nos períodos seguintes à emissão dos instrumentos, a entidade deve contabilizar o componente do passivo conforme abaixo:
(a) de acordo com a Seção 11 – Instrumentos Financeiros Básicos, se o componente do passivo atender às condições do item 11.9. Nesses casos, a entidade, sistematicamente, deve reconhecer qualquer diferença entre o componente de passivo e o valor do principal a ser pago no vencimento como despesa de juros adicionais utilizando o método da taxa efetiva de juros (ver itens 11.15 a 11.20). O apêndice desta seção ilustra a contabilização para o emissor de dívida conversível quando o componente do passivo atender às condições do item 11.9;
(b) de acordo com a Seção 12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros, se o componente do passivo não atender às condições do item 11.9.
Extinção de passivo financeiro com instrumento patrimonial
22.15A A entidade pode renegociar os termos de passivo financeiro com o credor da entidade mediante a emissão, pelo devedor, de instrumentos patrimoniais ao credor, extinguindo o passivo total ou parcialmente. A emissão de instrumentos patrimoniais constitui contraprestação paga de acordo com o item 11.38. A entidade deve mensurar os instrumentos patrimoniais emitidos ao seu valor justo. Contudo, se o valor justo dos instrumentos patrimoniais emitidos não puder ser mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, os instrumentos patrimoniais devem ser mensurados ao valor justo do passivo financeiro extinto. A entidade deve desreconhecer o passivo financeiro, ou parte dele, de acordo com os itens 11.36 a 11.38.
22.15B Se parte da contraprestação paga estiver relacionada à modificação dos termos da parte remanescente do passivo, a entidade deve alocar a contraprestação paga entre a parte do passivo extinto e a parte que permanece pendente. Essa alocação deve ser feita em base razoável. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente modificado, a entidade deve contabilizar a modificação como extinção do passivo original e o reconhecimento de novo passivo, conforme requerido pelo item 11.37.
22.15C A entidade não deve aplicar os itens 22.15A e 22.15B a transações em situações em que:
(a) o credor também é acionista direto ou indireto e está agindo em sua capacidade de acionista existente direto ou indireto;
(b) o credor e a entidade são controlados pela mesma parte ou partes antes e após a transação, e a essência da transação inclui a distribuição de patrimônio pela entidade, ou contribuição de patrimônio para a entidade;
(c) a extinção do passivo financeiro por meio da emissão de instrumentos patrimoniais está de acordo com os termos originais do passivo financeiro (ver itens 22.13 a 22.15).
22.17 A entidade deve reduzir o patrimônio líquido pelos valores das distribuições para os sócios (detentores de seus títulos patrimoniais). Os tributos referentes a distribuições a sócios devem ser contabilizados de acordo com a Seção 29. 22.18 Às vezes a entidade distribui outros ativos diferentes de caixa a seus sócios (distribuição não monetária). Quando a entidade declara tal distribuição e possui a obrigação de distribuir ativos não monetários para seus proprietários, ela deve reconhecer o passivo. A entidade deve mensurar o passivo pelo valor justo dos ativos que serão distribuídos, salvo se atender às condições do item 22.18A. Ao final de cada período de divulgação e na data de liquidação, a entidade deve revisar e ajustar o valor contábil do dividendo ou outra distribuição de lucro a pagar para refletir as mudanças no valor justo dos ativos que serão distribuídos, com quaisquer mudanças reconhecidas no patrimônio líquido como ajustes do valor da distribuição. Quando a entidade liquida o dividendo, ela deve reconhecer no resultado qualquer diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor contábil do dividendo a pagar.
22.18A Se o valor justo dos ativos a serem distribuídos não puder ser mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, o passivo deve ser mensurado ao valor contábil dos ativos a serem distribuídos. Se antes da liquidação o valor justo dos ativos a serem distribuídos puder ser mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, o passivo deve ser remensurado ao valor justo com o ajuste correspondente feito ao valor da distribuição e contabilizado de acordo com o item 22.18.
22.18B Os itens 22.18 e 22.18A não se aplicam à distribuição de ativo não monetário que seja controlado pela mesma parte ou partes antes e depois da distribuição. Essa exclusão se aplica às demonstrações contábeis separadas, individuais e consolidadas da entidade que efetua a distribuição.
Divulgação
22.20 Se o valor justo dos ativos a serem distribuídos, conforme descrito nos itens 22.18 e 22.18A, não puder ser mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, a entidade deve divulgar esse fato e os motivos pelos quais a mensuração confiável do valor justo implicaria custo ou esforço excessivo.
Seção 26 – Pagamento Baseado em Ações
Altera os itens 26.1, 26.9, 26.12, 26.16, 26.17 e seu título e 26.22 e inclui os itens 26.1A e 26.1B, que passam a vigorar com as seguintes redações:
26.1 Esta seção especifica a maneira de contabilizar todas as transações de pagamento baseado em ações, incluindo aquelas que são liquidadas com instrumentos patrimoniais ou liquidadas à vista ou aquelas nas quais os termos do acordo permitem a escolha pela entidade para liquidar a transação à vista (ou outros ativos) ou pela emissão de instrumentos patrimoniais.
26.1A A transação de pagamento baseada em ações pode ser liquidada por outra entidade do grupo (ou acionista de qualquer entidade do grupo) em nome da entidade que recebe os bens ou serviços.
Esta seção também se aplica à entidade que:
(a) recebe bens ou serviços quando outra entidade no mesmo grupo (ou acionista de qualquer entidade do grupo) tem a obrigação de liquidar a transação de pagamento baseada em ações; ou (b) tem obrigação de liquidar transação de pagamento baseada em ações quando outra entidade do mesmo grupo recebe os bens ou serviços; salvo quando a transação for claramente para uma finalidade que não seja o pagamento de bens ou serviços fornecidos à entidade que os recebe.
26.1B Na ausência de bens ou serviços especificamente identificáveis, outras circunstâncias podem indicar que bens ou serviços foram (ou serão) recebidos, nesse caso esta seção se aplica (ver item 26.17).
26.9 A concessão de títulos patrimoniais pode ser condicionada ao cumprimento de condições de aquisição específicas pelos empregados, relacionados ao serviço ou ao desempenho. Um exemplo de condição de aquisição referente ao serviço é quando a concessão de ações ou opções de ações ao empregado é condicionada à permanência do empregado na entidade por determinado período de tempo. Exemplos de condições de aquisição referentes ao desempenho são quando a concessão de ações ou opção de compra de ações é condicionada a um período de serviço específico e o alcance de determinado crescimento nos lucros (condição de aquisição que não é de mercado) ou determinado aumento no preço das ações da entidade (condição de aquisição de mercado). As condições de aquisição de direito devem ser contabilizadas da seguinte forma:
(a) todas as condições de aquisição relacionadas com serviço do empregado ou com condições de desempenho, que não de mercado, devem ser levadas em consideração no momento de se estimar o número de títulos patrimoniais que se espera conceder. Subsequentemente, a entidade deve revisar essa estimativa, caso novas informações virem a indicar que o número de títulos patrimoniais que se espera conceder seja diferente das estimativas anteriores. Na data de aquisição, a entidade deve revisar a estimativa de modo a igualar o número de títulos patrimoniais com o número que efetivamente foi adquirido. As condições de aquisição de direito referentes a serviço de empregados ou à condição de desempenho fora do mercado não devem ser levadas em consideração ao estimar o valor justo das ações, opções de compra de ações ou outros instrumentos patrimoniais na data de mensuração;
(b) todas as condições de aquisição e as condições de não aquisição, de mercado, devem ser levadas em consideração no momento de se estimar o valor justo das ações e opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais na data de mensuração, sem ajuste subsequente ao valor justo estimado, independentemente do resultado da condição de aquisição de direito de mercado ou não aquisição de direito, desde que todas as demais condições de aquisição de direito sejam cumpridas.
26.12 A entidade pode modificar os termos e as condições em que os instrumentos patrimoniais são concedidos de maneira que seja benéfica ao empregado, como, por exemplo, a redução do preço de exercício da opção; a redução do período de aquisição; ou a modificação ou eliminação de condição de desempenho. Alternativamente, a entidade pode modificar os termos e condições de modo que não seja benéfico ao empregado, por exemplo, por meio do aumento do período de aquisição de direito ou inclusão de condição de desempenho. A entidade deve levar em consideração as condições modificadas de aquisição na contabilização da transação de pagamento baseado em ações, da seguinte forma:
(a) (…)
Os requisitos deste item são expressos no contexto de transações de pagamento baseadas em ações com os empregados. Os requisitos também se aplicam a transações de pagamento baseadas em ações com partes que não sejam empregados se essas transações forem mensuradas por referência ao valor justo dos instrumentos patrimoniais concedidos, mas a referência à data de concessão deve se referir à data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta o serviço.
26.16 Se o prêmio de pagamento baseado em ações é concedido pela entidade aos empregados de uma ou mais entidades do grupo, e o grupo apresentar demonstrações contábeis consolidadas utilizando esta norma ou o conjunto completo das normas do CFC, as entidades do grupo têm permissão, como alternativa ao tratamento previsto nos itens 26.3 a 26.15, para mensurar a despesa de pagamento baseado em ações com base na alocação razoável da despesa para o grupo econômico.
Bem ou serviço não identificável
26.17 Se a contraprestação identificável recebida parece ser inferior ao valor justo dos instrumentos patrimoniais concedidos ou passivo incorrido, geralmente essa circunstância indica que outra contraprestação (ou seja, bens ou serviços não identificáveis) foi (ou será) recebida. Por exemplo, algumas jurisdições possuem programas nos quais proprietários (tais como empregados) são capazes de adquirir ações sem fornecer bens ou serviços que possam ser especificamente identificados (ou pelo fornecimento de bens ou serviços que são claramente inferiores ao valor justo dos títulos patrimoniais concedidos). Isso indica que outra importância foi ou será recebida (tais como serviços de empregados passados ou futuros). A entidade deve mensurar os bens ou serviços não identificáveis recebidos (ou a serem recebidos) como a diferença entre o valor justo do pagamento baseado em ações e o valor justo de quaisquer bens ou serviços identificáveis recebidos (ou a serem recebidos) mensurados na data de concessão. Para transações liquidadas à vista, o passivo deve ser remensurado no final de cada período de relatório, até que seja liquidado de acordo com o item 26.14.
26.22 Se a entidade é parte de plano de pagamento baseado em ações de grupo econômico e mensura suas despesas de pagamento baseado em ações (…)
Seção 27 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos
Altera os itens 27.1, 27.6, 27.14, 27.30 e 27.31, que passam a vigorar com as seguintes redações:
27.1 (…)
(f) ativos provenientes de contratos de construção (ver Seção 23 – Receitas).
27.6 A entidade deve reconhecer a perda por desvalorização imediatamente no resultado, salvo se o ativo for reconhecido ao valor reavaliado de acordo com o método de reavaliação na Seção 17 – Ativo Imobilizado. Qualquer perda por redução ao valor recuperável de ativo reavaliado deve ser tratada como redução na reavaliação de acordo com o item 17.15D.
27.14 O valor líquido de venda é o valor a ser obtido pela venda de ativo em transação em bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas, menos as despesas de venda (os itens 11.27 a 11.32 fornecem orientação sobre o valor justo).
27.30 Quando a perda por desvalorização anterior foi baseada no valor recuperável de ativo individual com problemas de recuperação, as seguintes exigências se aplicam:
(b) se o valor recuperável estimado do ativo exceder seu valor contábil, a entidade deve aumentar o valor contábil para o valor recuperável, sujeita à limitação descrita na alínea (c) abaixo. Esse aumento é a reversão da perda por desvalorização. A entidade deve reconhecer a reversão imediatamente no resultado, salvo se o ativo for reconhecido ao valor reavaliado, de acordo com o método de reavaliação no item 17.15B. Qualquer reversão de perda por redução ao valor recuperável de ativo reavaliado deve ser tratada como aumento na reavaliação de acordo com o item 17.15C;
(c) (…)
27.31 (…)
(b) (…) Esses aumentos nos valores contábeis devem ser tratados como reversão de perdas por desvalorização para os ativos individuais e devem ser reconhecidas imediatamente no resultado, salvo se o ativo for reconhecido ao valor reavaliado, de acordo com o método de reavaliação no item 17.15B. Qualquer reversão de perda por redução ao valor recuperável de ativo reavaliado deve ser tratada como aumento na reavaliação de acordo com o item 17.15C;
(c) (…)
Seção 28 – Benefícios a Empregados
Altera os itens 28.30, 28.41 e 28.43, que passam a vigorar com as seguintes redações:
28.30 (…)
(a) (…)
A entidade deve reconhecer as alterações líquidas no passivo durante o período, exceto a alteração atribuível a benefícios pagos a empregados durante o período ou a contribuições do empregador, como custo de seus outros benefícios de longo prazo aos empregados durante o período. Esse custo é integralmente reconhecido no resultado como despesa, salvo se outra seção desta norma exigir que seja reconhecido como parte do custo de ativo, tal como estoques ou imobilizado.
28.41 (…)
(c) caso a entidade utilize quaisquer simplificações mencionadas no item 28.19, ao mensurar sua obrigação de beneficio definido, ela deve divulgar esse fato e os motivos pelos quais utilizar o método da unidade projetada para mensurar sua obrigação e custo de acordo com os planos de benefício definido implicariam custo ou esforço excessivo;
(d) (…)
28.43 (…) divulgar a natureza do benefício, o valor de sua obrigação e a extensão das contribuições (funding) na data do balanço.
Seção 29 – Tributos sobre o Lucro
Dá nova redação à Seção 29, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Alcance
29.1 Para as finalidades desta norma, tributo sobre o lucro inclui todos os tributos nacionais e estrangeiros que são baseados no lucro tributável. O tributo sobre o lucro também inclui tributos, tais como tributos retidos na fonte, que são devidos por controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto sobre as distribuições à entidade que reporta.
29.2 Esta seção abrange a contabilização de tributo sobre o lucro. Ela exige que a entidade reconheça os efeitos fiscais atuais e futuros de transações e outros eventos que tenham sido reconhecidos nas demonstrações contábeis. Esses valores fiscais reconhecidos compreendem tributo corrente e tributo diferido. Tributo corrente é o tributo sobre o lucro a pagar (a recuperar) em relação ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para o período corrente ou períodos passados. Tributo diferido é o tributo sobre o lucro a pagar ou a recuperar em períodos futuros, geralmente resultante do fato de a entidade recuperar ou liquidar seus ativos e passivos por seu valor contábil atual, e o efeito fiscal do diferimento de créditos fiscais e prejuízos fiscais não utilizados atualmente.
29.3 Esta seção não trata dos métodos de contabilização de subvenções governamentais (ver Seção 24 – Subvenção Governamental). Entretanto, esta seção trata da contabilização de diferenças temporárias que podem surgir dessas subvenções. Reconhecimento e mensuração de tributo corrente 29.4 A entidade deve reconhecer o tributo corrente passivo para tributos a pagar sobre o lucro tributável para os períodos corrente e passado. Se o valor pago para os períodos corrente e passado exceder o valor a pagar para esses períodos, a entidade deve reconhecer o valor excedente como tributo corrente ativo.
29.5 A entidade deve reconhecer o tributo corrente ativo para o benefício de prejuízo fiscal que possa ser utilizado para recuperar o tributo pago em período anterior.
29.6 A entidade deve mensurar o tributo corrente passivo (ativo) pelo valor que espera pagar (recuperar) utilizando as alíquotas fiscais e leis que tenham sido promulgadas ou substantivamente promulgadas até a data do relatório. A entidade deve considerar alíquotas fiscais e leis fiscais como substantivamente promulgadas quando as etapas restantes no processo de promulgação não tiverem afetado o resultado no passado e for improvável que o façam. Os itens 29.32 e 29.33 fornecem orientação da mensuração adicional. Reconhecimento de tributo diferido Princípio geral de reconhecimento;
29.7 É inerente no reconhecimento de ativo ou passivo que a entidade que reporta espera recuperar ou liquidar o valor contábil desse ativo ou passivo. Se for provável que a recuperação ou a liquidação desse valor contábil tornará futuros pagamentos de tributos maiores (menores) do que seriam se essa recuperação ou liquidação não tivesse efeitos fiscais, esta seção exige que a entidade reconheça o tributo diferido passivo (diferido ativo), com determinadas exceções. Se a entidade espera recuperar o valor contábil de ativo ou liquidar o valor contábil de passivo sem afetar o lucro tributável, não gera nenhum tributo diferido em relação ao ativo ou passivo.
29.8 A entidade deve reconhecer o tributo diferido ativo ou passivo para tributo a recuperar ou a pagar em períodos futuros como resultado de transações ou eventos passados. Esse tributo surge das diferenças entre os valores contábeis dos ativos e passivos da entidade no balanço patrimonial e os valores atribuídos a esses ativos e passivos pelas autoridades fiscais (essas diferenças são denominadas “diferenças temporárias”), e a compensação de prejuízos fiscais e créditos não utilizados atualmente.
Base fiscal e diferença temporária
29.9 A base fiscal de ativo é o valor que será dedutível para propósitos fiscais em relação a quaisquer benefícios econômicos tributáveis que devam fluir para a entidade quando ela recuperar o valor contábil do ativo. Se esses benefícios econômicos não forem tributáveis, a base fiscal do ativo é igual ao seu valor contábil.
29.10 A base fiscal de passivo é o seu valor contábil, menos qualquer valor que será dedutível para propósitos fiscais em relação a esse passivo em períodos futuros. No caso de receita que seja recebida antecipadamente, a base fiscal do passivo resultante é o seu valor contábil, menos qualquer valor da receita que não será tributável em períodos futuros.
29.11 Alguns itens têm uma base fiscal, mas não devem ser reconhecidos como ativos e passivos no balanço patrimonial. Por exemplo, os custos de pesquisa e desenvolvimento devem ser reconhecidos como despesa ao determinar o lucro contábil no período em que são incorridos, mas sua dedução pode não ser permitida para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) até um período posterior. A diferença entre a base fiscal dos custos de pesquisa e desenvolvimento, que é o valor que as autoridades fiscais permitirão como dedução em períodos futuros, e o valor contábil zero é a diferença temporária dedutível que resulta em tributo diferido ativo.
29.12 Diferenças temporárias são diferenças entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço patrimonial e sua base fiscal. Em demonstrações contábeis consolidadas, as diferenças temporárias são determinadas por meio da comparação dos valores contábeis de ativos e passivos nas demonstrações contábeis consolidadas com a base fiscal apropriada. A base fiscal é determinada com base na demonstração de tributo consolidada nas jurisdições em que essa demonstração é entregue. Em outras jurisdições, a base fiscal é determinada com base em demonstrações de tributo de cada entidade do grupo.
29.13 Exemplos de situações nas quais surgem diferenças temporárias incluem:
(a) os ativos identificáveis adquiridos e passivos identificáveis assumidos na combinação de negócios devem ser reconhecidos aos seus valores justos de acordo com a Seção 19 – Combinação de Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill), mas nenhum ajuste equivalente é feito para propósitos fiscais (por exemplo, a base fiscal do ativo pode permanecer ao custo para o proprietário anterior). O tributo diferido ativo ou passivo resultante afeta o valor do ágio que a entidade reconhece;
(b) os ativos devem ser remensurados, mas nenhum ajuste equivalente é feito para propósitos fiscais. Por exemplo, esta norma permite, ou exige, que determinados ativos sejam remensurados ao valor justo ou sejam reavaliados (por exemplo, conforme descrito na Seção 16 – Propriedade para Investimento e na Seção 17 – Ativo Imobilizado);
(c) o ágio por expectativa de rentabilidade futura na combinação de negócios, por exemplo, em que a base fiscal desse ágio deve ser zero se as autoridades fiscais não permitirem a amortização ou a redução ao valor recuperável desse ágio como despesa dedutível quando o lucro tributável for determinado e não permitirem que o custo desse ágio seja tratado como despesa dedutível na alienação da controlada;
(d) a base fiscal de ativo ou passivo no reconhecimento inicial difere de seu valor contábil inicial;
(e) o valor contábil de investimentos em controladas, filiais e coligadas ou participações em empreendimentos controlados em conjunto se tornar diferente da base fiscal do investimento ou participação.
Nem todas as diferenças temporárias acima resultarão em tributos diferidos ativos e passivos (ver itens 29.14 e 29.16).
Diferença temporária tributável 29.14 O tributo diferido passivo deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto na medida em que o tributo diferido passivo for proveniente de:
(a) reconhecimento inicial do ágio por expectativa de rentabilidade futura; ou
(b) reconhecimento inicial de ativo ou passivo em transação que:
(i) não for combinação de negócios; e
(ii) na época da transação, não afetar o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal).
Entretanto, para diferenças temporárias tributáveis associadas a investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em empreendimentos controlados em conjunto, o tributo diferido passivo deve ser reconhecido, de acordo com o item 29.25.
29.15 Algumas diferenças temporárias surgem quando a receita ou a despesa é incluída no lucro contábil em um período, mas é incluída no lucro tributável em período diferente. Essas diferenças temporárias são frequentemente descritas como diferenças temporais. Seguem abaixo exemplos dessas diferenças temporárias, que são diferenças temporárias tributáveis e que, portanto, resultam em tributos diferidos passivos:
(a) a receita de juros é incluída no lucro contábil de forma proporcional ao tempo, mas em algumas circunstâncias pode ser incluída no lucro tributável quando o dinheiro for recebido. A base fiscal de qualquer conta a receber em relação a essas receitas é zero, pois as receitas não afetam o lucro tributável até que o dinheiro seja recebido; e
(b) a depreciação utilizada para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) pode ser diferente daquela utilizada para determinar o lucro contábil. A diferença temporária é a diferença entre o valor contábil do ativo e sua base fiscal, que é o custo original do ativo menos todas as deduções em relação a esse ativo permitidas pelas autoridades fiscais para determinar o lucro tributável dos períodos corrente e anteriores. A diferença temporária tributável ocorre, e resulta em tributo diferido passivo, quando a depreciação fiscal é acelerada. Se a depreciação fiscal for menos rápida que a depreciação contábil, surge a diferença temporária dedutível resultante de tributo diferido ativo (ver item 29.16).
Diferença temporária dedutível
29.16 O tributo diferido ativo deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis na medida em que for provável que haverá lucro tributável para compensar a diferença temporária dedutível, exceto se o tributo diferido ativo surgir do reconhecimento inicial de ativo ou passivo em transação que:
(a) não for combinação de negócios; e
(b) na época da transação, não afetar o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal).
Entretanto, para diferenças temporárias dedutíveis associadas a investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em empreendimentos controlados em conjunto, o tributo 29.17 Seguem abaixo exemplos de diferenças temporárias dedutíveis que resultam em tributos diferidos ativos:
(a) custos de benefícios de aposentadoria podem ser deduzidos para determinar o lucro contábil no momento em que o serviço é prestado pelo empregado, mas deduzidos para determinar o lucro tributável quando as contribuições são pagas ao fundo pela entidade ou quando os benefícios de aposentadoria são pagos pela entidade. Existe a diferença temporária entre o valor contábil do passivo e sua base fiscal – a base fiscal do passivo é geralmente zero. Essa diferença temporária dedutível resulta em tributo diferido ativo porque os benefícios econômicos devem fluir para a entidade na forma da dedução de lucros tributáveis, quando as contribuições ou os benefícios de aposentadoria forem pagos;
(b) determinados ativos podem ser reconhecidos ao valor justo, sem que o ajuste equivalente seja feito para propósitos fiscais. A diferença temporária dedutível surge se a base fiscal do ativo exceder o seu valor contábil.
29.18 A reversão das diferenças temporárias dedutíveis resulta em deduções quando são determinados lucros tributáveis de períodos futuros. É provável que haja lucro tributável para compensar a diferença temporária dedutível quando houver diferenças temporárias tributáveis suficientes em relação às mesmas autoridades fiscais e à mesma entidade tributável cuja reversão é esperada:
(a) no mesmo período em que a reversão esperada da diferença temporária dedutível; ou
(b) em períodos nos quais o prejuízo fiscal resultante do tributo diferido ativo possa ser compensado com períodos anteriores ou posteriores. Nessas circunstâncias, o tributo diferido ativo é reconhecido no período em que surgem as diferenças temporárias dedutíveis.
29.19 Quando houver diferenças temporárias tributáveis insuficientes em relação à mesma autoridade fiscal e à mesma entidade tributável, o tributo diferido ativo é reconhecido na medida em que:
(a) seja provável que a entidade irá obter lucro tributável suficiente em relação à mesma autoridade fiscal e à mesma entidade tributável, no mesmo período que a reversão da diferença temporária dedutível (ou nos períodos em que o prejuízo fiscal que resulta do tributo diferido ativo possa ser compensado com períodos anteriores ou posteriores). Ao avaliar se ela irá obter lucro tributável suficiente em períodos futuros, a entidade ignora os valores tributáveis resultantes de diferenças temporárias dedutíveis que se espera que se originem em períodos futuros, pois o tributo diferido ativo resultante dessas diferenças temporárias dedutíveis irá exigir lucro tributável futuro para que possa ser utilizado; ou
(b) estiverem disponíveis oportunidades de planejamento tributário para a entidade que criem lucro tributável em períodos apropriados.
29.20 Quando a entidade tem histórico de prejuízos recentes, a entidade deve considerar a orientação nos itens 29.21 e 29.22.
Prejuízo fiscal não utilizado e crédito fiscal não utilizado
29.21 O tributo diferido ativo deve ser reconhecido para a compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados na medida em que seja provável que o lucro tributável futuro estará disponível para compensar os prejuízos fiscais não utilizados e os créditos fiscais não utilizados. Ao avaliar a probabilidade de que irá obter lucro tributável para compensar os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados, a entidade deve considerar os seguintes critérios:
(a) se a entidade tiver diferenças temporárias tributáveis suficientes em relação à mesma autoridade fiscal e à mesma entidade tributável, que resultarão em valores tributáveis que possam ser utilizados para compensar prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados antes que expirem;
(b) se for provável que a entidade irá obter lucros tributáveis antes que os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados expirem;
(c) se os prejuízos fiscais não utilizados resultarem de causas identificáveis que sejam improváveis de se repetir; e
(d) se oportunidades de planejamento tributário que criem lucro tributável no período em que os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados possam ser compensados estiverem disponíveis à entidade.
Quando não for provável que a entidade irá obter lucro tributável para compensar os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados, o tributo diferido ativo não deve ser reconhecido.
Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
JOSÉ MARTONIO ALVES COE