DOU de 31.07.2018
Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7°, inciso II, da Lei n° 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto n° 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei n° 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu 1° do Art. 2° e Art. 8°, publica a presente Circular.
1 Divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao eSocial, que trata a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 03, de 29/11/2017 e o atual modelo operacional do FGTS, assim como, conseqüente, aos prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS.
1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais , divulgado pela Circular CAIXA 807 de 21/05/2018, poderá o empregador, até a competência outubro/2018, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.
1.2 As guias referentes aos recolhimentos rescisórios – GRRF – poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2018.
1.3 Os empregadores de que trata a presente Circular são aqueles caracterizados no inciso I, do artigo 2° da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 02, de 30/08/2017.
2 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER GONÇALVES NUNES
Vice-Presidente
Interino