(DOM de 21/01/2013)
Consulta Tributária Incidência de ISSQN. Serviços de agenciamento, organização, promoção intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. Emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Base de Cálculo.
A Secretária Municipal de Fazenda, em observância a Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004, em especial, nas disposições dos arts. 252, 253, 254, 255, 256 e 257, parágrafo único, combinando com o art. 4°, inciso XI, Anexo Único do Decreto n° 12.853, de 03 de dezembro de 2012, resolve tomar conhecimento e dar seguimento ao pedido de análise e resposta á Consulta Fiscal formulada pela parte acima qualificada.
É de PARECER que se oferta a resposta á Consulta nos seguintes termos:
DA CONSULTA:
I) O consulente submete a esta Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) a seguinte indagação:
1. A nota fiscal de serviços da agência de turismo deve ser emitida para o hotel, pelo valor da comissão que dele recebe pela sua intermediação com o consumidor? Para o consumidor, pelo valor agregado ou pela taxa de serviços que dele recebe pela intermediação da hospedagem? E qual o preço do serviço?
2. Para quem a agência de turismo deve emitir a nota fiscal de serviços de intermediação prestado por ela?
3. Indaga finalmente se seu posicionamento está correto, quando entende que não cabe a agência de turismo emitir nota fiscal de serviços de transporte, hospedagem e outros terceiros fornecedores por ele intermediados, mas, apenas, quando ela for sua fornecedora direta?
1. Há dois momentos em que há critérios para a emissão da nota fiscal de serviço e distinção da base de cálculo.
a) O primeiro momento da analise é a agência de turismo na qualidade de intermediária do serviço, isso acontece quando ela aufere como receita o valor da comissão recebida pelos fornecedores dos serviços. Como intermediadora ela pratica os serviços, por exemplo: emissão de passagens aéreas ou marítimas, os meios de hospedagens dos viajantes e excursionistas, pacotes turísticos de operadores, dentre outros afetos aos serviços relacionados diretamente ao turismo. Sendo entendida a base de cálculo do imposto o valor da comissão percebida;
b) O segundo momento é quando a agência de turismo se coloca na qualidade de fornecedora direta dos serviços, ou seja, desenvolvendo atividades tais como: organizar e promover o serviço, englobando transporte e a hospedagem dos viajantes e excursionistas. Nesse momento a agência de turismo tem como base de cálculo do imposto o preço total do serviço recebido do cliente/consumidor (excursionista, cliente, viajante).
2. Ao traçar um paralelo do momento do serviço prestado pela agência de turismo na qualidade de intermediária dos serviços e de fornecedora direta dos serviços:
a) Quando a agência de turismo prestar serviço na qualidade de intermediadora na venda de passagens, hospedagem, tendo como tomadores dos serviços empresas de atividades de hotéis e/ou transportes, a nota fiscal de serviço deverá ser emitida a esses, sendo o preço do serviço a comissão. Nesse caso as empresas de hotéis e/ou transportes, e quem deverão emitir o documento fiscal ao cliente/consumidor pelo serviço prestado e não a agência de turismo.
b) Quando a agência de turismo prestar serviços na qualidade de fornecedora direta dos serviços aos clientes/consumidor final. Nestes casos, o documento fiscal será emitido ao tomador – beneficiário final do serviço prestado (consumidor).
3. A agência de turismo e obrigada a emitir nota fiscal de serviços ao tomador -prestador direto dos serviços – quando prestado qualquer serviço constante na lista de serviços da Lei Complementar n° 369/2009, observando- se o Decreto n° 12.462/2011, no instante em que atua na qualidade de intermediadora , como por exemplo: intermediação na venda de passagens, hospedagens , alimentação e similares , tendo como tomadores dos serviços empresas de transportes , hotéis e outros.
Todavia no instante em que a Agência de Turismo se coloca como fornecedora direta de serviços, sem vinculação a operadores turísticos, empresas de viagens, hotelarias e congêneres, e cuja atividade desenvolvida seja independente e limitada à elaboração de organização, a emissão do documento fiscal deverá ser entregue ao cliente/consumidor final em decorrência dos serviços que diretamente lhe foi prestado.
II) A resposta dada á consulta terá efeito normativo, nos termos da Lei Complementar n° 199/2004, de 21 de dezembro de 2004,Art. 257.
III) A consulente terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da resposta, para adotar os procedimentos contidos na presente Circular Normativa.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de Dezembro de 2012.
ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda